TJMA - 0811049-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811049-49.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0825219-23.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: ALEX SANDRO SILVA SANTOS ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB/MA 20.056) E RODOLFO JORGE T.
DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MA 23.313) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADA:CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL Nº 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSISTENTE NO CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
II.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX SANDRO SILVA SANTOS , em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível DO Termo Judiciário de São Luís, Comarca da capital, que, em Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO ITAUCARD, deferiu a liminar de busca e apreensão, do veículo: Marca: FIAT Modelo: ARGO TREKKING 1.3 Ano: 2020/2021 Placa: PTY7F94 Chassi: 9BD358A7HMYK79923 Renavam: *12.***.*43-07.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a notificação extrajudicial não se amolda aos requisitos exigidos pela lei, uma vez que não cumpriu seu objetivo legal de constituir o cliente bancário em mora, pois, apesar de ter, supostamente, entregue no endereço do contrato, tendo sido recebida por pessoa totalmente desconhecida no local de entrega.
Em ato contínuo, esclarece o agravante que padece de enfermidade grave, depende do veículo para sua locomoção, visto que necessita de ir diariamente ao hospital para realização de procedimentos médicos.
Sendo assim, requer atribuí-lhe o efeito suspensivo, reformando a decisão guerreada para revogar a liminar concedida para que o bem seja restituído ao agravante.
Decisão indeferindo a atribuição do efeito suspensivo (ID26375585).
Contrarrazões apresentadas, alega que a mora fora devidamente comprovada, contudo pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, o Agravante pretende a devolução do automóvel apreendido por entender que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada sem que ficasse comprovada a mora do devedor, já que a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa desconhecida ao seu convívio. É cediço que para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é indispensável que seja comprovada a mora do devedor, inteligência do artigo 2º, §2º do DL 911/1969, sob pena da ação ser extinta sem resolução do mérito.
De igual modo, o STJ já sumulou entendimento no sentido de que é indispensável à busca e apreensão a comprovação da mora, vejamos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (Súmula 72 do STJ).
O entendimento consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores é que a notificação deve ser remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.
Como é cediço, no direito brasileiro vigora o princípio do dies interpellat pro homine, no qual a mora constitui-se ex re (artigo 397 do CC) e decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, independente de qualquer ato de interpelação promovido pelo credor, justamente como ocorre nos contratos de alienação fiduciária.
Em tais casos, a notificação extrajudicial é apenas comprobatória da mora e possui a função de certificar que ao devedor fiduciário inadimplente foi assegurada a oportunidade de retomar o programa de adimplemento contratual, a fim de evitar a apreensão do bem. É o que dispõe o §2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Na espécie, percorrendo os autos originários (0825219-23.2023.8.10.0001) a prova dos autos demonstra que a notificação extrajudicial foi remetida a endereço indicado pelo Agravante no ato da contratação do financiamento do veículo, sendo suficiente para atender ao requisito previsto no artigo acima mencionado.
Isso porque é entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores que para a constituição em mora na Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Vejamos: BUSCA E APREENSÃO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. 1. É válida a notificação comprobatória da mora quando a comunicação é remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato. 2.
Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. 3.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA.
Apelação Cível nº 1896- 06.2015.8.10.0000 (12.387/2015 - São Luís.
Relator Des.
Paulo Velten.
Data: 06/10/2015) (grifei).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Inicialmente registro que o presente julgado é fundamentado no Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista, que tanto a sentença atacada como o apelo interposto foi balizado no referido diploma legal.
Assim, nos termos do art. 14 do NCPC, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, devem ser respeitados.
II.
Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
III.
Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor.
IV.
Apelação conhecia e provida para, reformando a sentença, dar regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade. (Ap 0278612018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018 , DJe 11/10/2018) Grifei.
Logo, com a regular notificação pessoal do devedor em endereço informado no contrato, se verifica a prova da mora, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do presente feito (artigo 2º, §2º e §3º do DL nº 911/69).
E ainda assim, o fato do agravante padecer de doença grave ou passar por dificuldades financeiras não elide a sua obrigação contratual, pois, não constituem fator de força maior que a exonera do cumprimento do contrato de financiamento.
Em fim, constatado a comprovação da mora – merece ser mantida a decisão interlocutória agravada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantenho a decisão guerreada nos seus devidos termos.
Dê-se ciência, ao Juízo de base desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/Ma, 09 de agosto de 2023 DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10 -
09/08/2023 15:27
Juntada de malote digital
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09/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:54
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO SILVA SANTOS - CPF: *08.***.*26-34 (AGRAVANTE) e BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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31/07/2023 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 16:51
Juntada de parecer
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811049-49.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0825219-23.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: ALEX SANDRO SILVA SANTOS ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB/MA 20.056) E RODOLFO JORGE T.
DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MA 23.313) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADA:CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/MA 8.784-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX SANDRO SILVA SANTOS , em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível DO Termo Judiciário de São Luís, Comarca da capital, que, em Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO ITAUCARD, deferiu a liminar de busca e apreensão, do veículo: Marca: FIAT Modelo: ARGO TREKKING 1.3 Ano: 2020/2021 Placa: PTY7F94 Chassi: 9BD358A7HMYK79923 Renavam: *12.***.*43-07.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a notificação extrajudicial não se amolda aos requisitos exigidos pela lei, uma vez que não cumpriu seu objetivo legal de constituir o cliente bancário em mora, esclarece, apesar de ter, supostamente, entregue no endereço do contrato, tendo sido recebida por pessoa totalmente desconhecida no local de entrega.
Em ato contínuo, esclarece que o agravante padece de enfermidade grave, depende do veículo para sua locomoção, visto que necessita de ir diariamente ao hospital para realização de procedimentos médicos.
Sendo assim, requer atribuí-lhe o efeito suspensivo, reformando a decisão guerreada para revogar a liminar concedida para que o bem seja restituído ao agravante.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, o Agravante pretende a devolução do automóvel apreendido por entender que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada sem que ficasse comprovada a mora do devedor, já que a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa desconhecida ao seu convívio. É cediço que para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é indispensável que seja comprovada a mora do devedor, inteligência do artigo 2º, §2º do DL 911/1969, sob pena da ação ser extinta sem resolução do mérito.
De igual modo, o STJ já sumulou entendimento no sentido de que é indispensável à busca e apreensão a comprovação da mora, vejamos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (Súmula 72 do STJ).
O entendimento consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores é que a notificação deve ser remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.
Como é cediço, no direito brasileiro vigora o princípio do dies interpellat pro homine, no qual a mora constitui-se ex re (artigo 397 do CC) e decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, independente de qualquer ato de interpelação promovido pelo credor, justamente como ocorre nos contratos de alienação fiduciária.
Em tais casos, a notificação extrajudicial é apenas comprobatória da mora e possui a função de certificar que ao devedor fiduciário inadimplente foi assegurada a oportunidade de retomar o programa de adimplemento contratual, a fim de evitar a apreensão do bem. É o que dispõe o §2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Na espécie, percorrendo os autos originários (0825219-23.2023.8.10.0001) a prova dos autos (ID 91015591) demonstra que a notificação extrajudicial foi remetida a endereço indicado pelo Agravante no ato da contratação do financiamento do veículo, sendo suficiente para atender ao requisito previsto no artigo acima mencionado.
Isso porque é entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores que para a constituição em mora na Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Vejamos: BUSCA E APREENSÃO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. 1. É válida a notificação comprobatória da mora quando a comunicação é remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato. 2.
Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. 3.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA.
Apelação Cível nº 1896- 06.2015.8.10.0000 (12.387/2015 - São Luís.
Relator Des.
Paulo Velten.
Data: 06/10/2015) (grifei).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Inicialmente registro que o presente julgado é fundamentado no Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista, que tanto a sentença atacada como o apelo interposto foi balizado no referido diploma legal.
Assim, nos termos do art. 14 do NCPC, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, devem ser respeitados.
II.
Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
III.
Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor.
IV.
Apelação conhecia e provida para, reformando a sentença, dar regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade. (Ap 0278612018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018 , DJe 11/10/2018) Grifei.
Logo, com a regular notificação pessoal do devedor em endereço informado no contrato, se verifica a prova da mora, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do presente feito (artigo 2º, §2º e §3º do DL nº 911/69).
E ainda assim, o fato do agravante padecer de doença grave ou passar por dificuldades financeiras não elide a sua obrigação contratual, pois, não constituem fator de força maior que a exonera do cumprimento do contrato de financiamento.
Noutro giro, no que se refere a concessão de efeito suspensivo, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Dessa forma, tem, por fim, evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
No caso em análise, não observo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, vez que a probabilidade do direito do Agravante não restou comprovada, conforme fundamentação supra.
Diante do exposto, em uma análise de cognição sumária da causa, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantenho a a decisão de base.
Dê-se ciência, ao Juízo de base desta decisão.
Intime-se o Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis-Ma, 07 de junho de 2023 DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10 -
13/06/2023 08:43
Juntada de malote digital
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13/06/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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19/05/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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