TJMA - 0800947-60.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 14:29
Juntada de petição
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04/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:42
Juntada de apelação
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03/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:19
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:50
Juntada de petição
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20/09/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 23:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:27
Juntada de termo
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24/07/2023 23:26
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800947-60.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS LEONIDAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 28 de junho de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:39
Juntada de contestação
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15/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800947-60.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] REQUERENTE: DOMINGAS LEONIDAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA CPF: *09.***.*38-04, DOMINGAS LEONIDAS DA CONCEICAO CPF: *17.***.*74-59 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS LEONIDAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado (RMC) não solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, a parte requerente postula pela liberação de margem consignável acerca de seu benefício, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a liberação de margem consignável acerca do benefício previdenciário percebido pela autora, sob alegação de que não teria firmado contrato relacionado ao empréstimo bancário (RMC) debitado em sua conta.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com o demandado.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, hábil e suficiente a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
09/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 17:59
Juntada de petição
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31/05/2023 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 14:51
Juntada de petição
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17/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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