TJMA - 0801507-11.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:09
Juntada de termo
-
05/09/2024 11:56
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 10:55
Juntada de petição
-
05/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:40
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:18
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:38
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:25
Juntada de petição
-
23/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:13
Juntada de despacho
-
06/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/05/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DAVID DE SOUSA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSIVAN MENDONCA NUNES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:04
Juntada de recurso inominado
-
02/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:21
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:25
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:52
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:03
Outras Decisões
-
06/10/2023 18:21
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:45
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:06
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801507-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSIVAN MENDONCA NUNES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DAVID DE SOUSA PEREIRA - MA18606, FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA - MA13410 PARTE REQUERIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo – que homologou o acordo firmado entre as partes e acolheu a alegação de descumprimento dos termos acordados.
Informa o embargante já ter efetuado o pagamento do valor do acordo.
Da leitura do julgado, verifica-se que o item II, “a”, e “b”, do acordo firmado estipulou prazo e conta específica para pagamento dos valores, o que não foi atendido pelo requerido.
Cabível, portanto, a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento.
Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há contradição a sanar.
Persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
19/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:04
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:05
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:04
Homologada a Transação
-
12/07/2023 22:10
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:42
Juntada de petição
-
03/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSIVAN MENDONCA NUNES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:06
Juntada de petição
-
16/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801507-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSIVAN MENDONCA NUNES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA - MA13410 PARTE REQUERIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo autor com o escopo de obter a efetivação de procedimento cirúrgico e indenização por danos morais, decorrentes da negativa da realização do procedimento mesmo com a indicação médica de urgência para tanto.
Audiência realizada em 24/4/2019, sem acordo.
Ambos os requeridos contestaram o feito, com documentos e preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado, que deixo de acolher, posto que o hospital fez parte da cadeia fática narrada pelo autor e eventual responsabilidade sobre os danos alegados é matéria de mérito e como tal deve ser analisada.
No mérito, alega o demandante que é beneficiário de seguro de saúde de responsabilidade do primeiro réu desde 01/11/2014, Carteira nº 08650192000443004.
Informa que sofreu um acidente de motocicleta e foi atendido no hospital demandado, onde o médico cirurgião emitiu uma declaração da necessidade de realização de cirurgia em até 48 (quarenta e oito horas), e mesmo ante a necessidade da brevidade do procedimento e com a solicitação de Autorização dos Insumos e Materiais necessários emitida desde o dia 20/12/2022, o plano de saúde requerido se recusou a fornecer 08 (oito) itens imprescindíveis, culminando com a necessidade do ajuizamento da demanda.
Relata o autor que a cirurgia só foi realizada diante do deferimento de medida liminar, em 31/21/2022.
Em contestação, o primeiro requerido alega que a negativa do fornecimento do material cirúrgico se deu em razão do médico ter solicitado/exigido fornecedor ou marca comercial exclusiva para alguns itens, o que seria vedado, segundo art. 3º da RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010.
Em que pese o argumento da parte ré se fundamentar em resolução do Conselho Federal de Medicina, nenhuma operadora de plano de saúde pode deixar de autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelo médico, desde que provadas as suas necessidades pelo paciente, o que entendo ser o caso em tela.
Atos de imposição de materiais diferentes dos solicitados ou quaisquer outras medidas que venham a afrontar a autonomia do médico de realizar procedimentos ou cirurgias devem ser absolutamente abandonados e completamente evitados pelas operadoras de planos de saúde.
Não pode o plano de saúde de forma arbitrária, pois não fundamentada na situação em análise, intervir na conduta médica, pois a este profissional cabe análise do material necessário para o bom resultado do procedimento cirúrgico a que seu paciente vai se submeter.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão ou sem justificativa suficiente se revela abusiva e coloca em risco a vida/saúde do segurado.
Assim, a conduta do primeiro requerido contrariou frontalmente o arcabouço normativo informador das relações de consumo, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido.
Inquestionavelmente, houve ofensa significativa aos direitos da personalidade do autor, notadamente à sua integridade física e psíquica, de modo que resta configurado o dano moral.
Tratando-se de um serviço defeituoso, o plano de saúde requerido tem a responsabilidade objetiva de compensar os danos morais causados ao autor, ex vi dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, em se tratando de diagnóstico, os tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde são incontestáveis pelo plano de saúde e devem ser por ele providenciados.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) Quanto ao segundo requerido, constato nos autos que prestou devidamente os serviços a que estava proposto, de forma particular ante a recusa do plano de saúde, de sorte que não há que se falar em relação a este me falha na prestação dos serviços ou dever de indenizar.
Por todo o exposto, em relação ao segundo requerido, HOSPITAL ESPERANÇA S/A – UDI HOSPITAL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, uma vez que o comportamento deste não foi capaz de gerar qualquer prejuízo ao demandante.
Em relação ao primeiro requerido, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar deferida e condeno o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 13 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 11:22
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:34
Juntada de contestação
-
04/04/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 20:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:38
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/01/2023 19:58.
-
19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/01/2023 19:58.
-
05/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 17:19
Juntada de diligência
-
31/12/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 18:46
Juntada de diligência
-
30/12/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIVAN MENDONCA NUNES - CPF: *20.***.*08-87 (AUTOR).
-
30/12/2022 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-85.2023.8.10.0029
Banco Bmg S.A
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800623-85.2023.8.10.0029
Antonio da Conceicao Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 14:48
Processo nº 0809023-55.2023.8.10.0040
Maria Dolores Trindade Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:26
Processo nº 0801507-11.2022.8.10.0010
Josivan Mendonca Nunes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Diego David de Sousa Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 14:17
Processo nº 0802084-68.2018.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
J. L. Carvalho Oliveira Junior e Cia Ltd...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2018 14:54