TJMA - 0801507-11.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:13
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2024 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSIVAN MENDONCA NUNES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 12:01
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0006-10 (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801507-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSIVAN MENDONCA NUNES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO DAVID DE SOUSA PEREIRA - MA18606, FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA - MA13410 PARTE REQUERIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo – que homologou o acordo firmado entre as partes e acolheu a alegação de descumprimento dos termos acordados.
Informa o embargante já ter efetuado o pagamento do valor do acordo.
Da leitura do julgado, verifica-se que o item II, “a”, e “b”, do acordo firmado estipulou prazo e conta específica para pagamento dos valores, o que não foi atendido pelo requerido.
Cabível, portanto, a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento.
Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há contradição a sanar.
Persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801507-11.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSIVAN MENDONCA NUNES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DOS SANTOS COSTA - MA13410 PARTE REQUERIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo autor com o escopo de obter a efetivação de procedimento cirúrgico e indenização por danos morais, decorrentes da negativa da realização do procedimento mesmo com a indicação médica de urgência para tanto.
Audiência realizada em 24/4/2019, sem acordo.
Ambos os requeridos contestaram o feito, com documentos e preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado, que deixo de acolher, posto que o hospital fez parte da cadeia fática narrada pelo autor e eventual responsabilidade sobre os danos alegados é matéria de mérito e como tal deve ser analisada.
No mérito, alega o demandante que é beneficiário de seguro de saúde de responsabilidade do primeiro réu desde 01/11/2014, Carteira nº 08650192000443004.
Informa que sofreu um acidente de motocicleta e foi atendido no hospital demandado, onde o médico cirurgião emitiu uma declaração da necessidade de realização de cirurgia em até 48 (quarenta e oito horas), e mesmo ante a necessidade da brevidade do procedimento e com a solicitação de Autorização dos Insumos e Materiais necessários emitida desde o dia 20/12/2022, o plano de saúde requerido se recusou a fornecer 08 (oito) itens imprescindíveis, culminando com a necessidade do ajuizamento da demanda.
Relata o autor que a cirurgia só foi realizada diante do deferimento de medida liminar, em 31/21/2022.
Em contestação, o primeiro requerido alega que a negativa do fornecimento do material cirúrgico se deu em razão do médico ter solicitado/exigido fornecedor ou marca comercial exclusiva para alguns itens, o que seria vedado, segundo art. 3º da RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010.
Em que pese o argumento da parte ré se fundamentar em resolução do Conselho Federal de Medicina, nenhuma operadora de plano de saúde pode deixar de autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelo médico, desde que provadas as suas necessidades pelo paciente, o que entendo ser o caso em tela.
Atos de imposição de materiais diferentes dos solicitados ou quaisquer outras medidas que venham a afrontar a autonomia do médico de realizar procedimentos ou cirurgias devem ser absolutamente abandonados e completamente evitados pelas operadoras de planos de saúde.
Não pode o plano de saúde de forma arbitrária, pois não fundamentada na situação em análise, intervir na conduta médica, pois a este profissional cabe análise do material necessário para o bom resultado do procedimento cirúrgico a que seu paciente vai se submeter.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão ou sem justificativa suficiente se revela abusiva e coloca em risco a vida/saúde do segurado.
Assim, a conduta do primeiro requerido contrariou frontalmente o arcabouço normativo informador das relações de consumo, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido.
Inquestionavelmente, houve ofensa significativa aos direitos da personalidade do autor, notadamente à sua integridade física e psíquica, de modo que resta configurado o dano moral.
Tratando-se de um serviço defeituoso, o plano de saúde requerido tem a responsabilidade objetiva de compensar os danos morais causados ao autor, ex vi dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, em se tratando de diagnóstico, os tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde são incontestáveis pelo plano de saúde e devem ser por ele providenciados.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) Quanto ao segundo requerido, constato nos autos que prestou devidamente os serviços a que estava proposto, de forma particular ante a recusa do plano de saúde, de sorte que não há que se falar em relação a este me falha na prestação dos serviços ou dever de indenizar.
Por todo o exposto, em relação ao segundo requerido, HOSPITAL ESPERANÇA S/A – UDI HOSPITAL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, uma vez que o comportamento deste não foi capaz de gerar qualquer prejuízo ao demandante.
Em relação ao primeiro requerido, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar deferida e condeno o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 13 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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