TJMA - 0800737-84.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 07:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800737-84.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO DE MATOS DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES - BA63187 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA: " Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto atravessou pedido de desistência, através de seu advogado.
Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
12/06/2023 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/07/2023 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:31
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800737-84.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO DE MATOS DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES - BA63187 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO: " Trata-se de pedido de adiamento da audiência UNA designada para 04/07/2023 às 11:10, aduzindo o autor ter solicitado uma perícia no INSS no dia 29 de Maio de 2023, na cidade de São Paulo - SP, e não foi informado com exatidão da data desta perícia, sabendo apenas que ocorrerá no mesmo período da audiência conciliatória, instrutória e decisória do processo que tramita neste Juízo.
Ocorre que tal pleito não merece prosperar, pois, como afirma no próprio requerimento, a perícia em outro Estado sequer possui data, não podendo este Juízo averiguar a incompatibilidade de dia e horário para o autor se fazer presente, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Cumpre salientar que as redesignações devem ser concedidas em caráter excepcional, sob pena de prejudicar a organização de trabalho desta unidade, bem como de dispêndio de recursos.
Rejeito o pleito.
Intime-se o autor.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito.
São Luís(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO" -
09/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:29
Outras Decisões
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09/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/06/2023 09:58
Juntada de petição
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07/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800737-84.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIO DE MATOS DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES - BA63187 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por FÁBIO DE MATOS DUARTE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que é Chefe de Cozinha e utiliza a rede social Instagram, de propriedade da requerida, para fins profissionais.
Destaca que, em 20 de junho de 2022, a sua conta teria sofrido um ataque de hackers, razão pela qual a plataforma a teria bloqueado.
Conta que a empresa teria enviado uma notificação ao Requerente para informar os passos que deveriam ser seguidos com o fim de realizar o login novamente e proteger a conta.
O Requerente teria iniciado o procedimento solicitado por várias vezes para recuperação da conta, mas não teria obtido êxito.
Afirma que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas teria apenas recebido respostas automáticas e incapazes de solver o problema.
Portanto, requer seja, em sede liminar, concedida tutela para que a requerida efetue a recuperação da conta e, no mérito, pugna pela condenação da empresa ré em obrigação de fazer - consistente, também, na recuperação da sua conta - e danos morais.
Passo a apreciar o pedido liminar.
O Código de Processo Civil possibilita, em seu art. 300, caput, a antecipação dos efeitos de uma possível decisão de mérito, desde que o órgão julgador vislumbre presentes a verossimilhança das alegações e o perigo na demora da prestação jurisdicional, os quais são requisitos cumulativos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessão da tutela antecipada possuiria natureza satisfativa, haja vista se confundir com a questão de fundo, especificamente, com a própria obrigação de fazer.
Sem embargo, o perigo na demora da prestação jurisdicional resta mitigado, tendo em vista a proximidade da audiência, após o que será prolatada decisão em cognição ampla e exauriente, com arrimo nas provas acostadas aos autos, produzidas a partir das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, impende destacar que os fatos em apreço ocorreram há praticamente 1 (um) ano, o que corrobora a falta de perigo na demora do provimento jurisdicional.
Portanto, ausente este pressuposto, desnecessário averiguar a plausibilidade das alegações, pois se cuida de requisitos cumulativos, como se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação.
Intimem-se as partes da audiência.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 04/07/2023 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 5 de junho de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
05/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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04/06/2023 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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