TJMA - 0830201-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 19:49
Juntada de petição
-
18/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 12:04
Outras Decisões
-
29/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de MARLLON ANGY REGO SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de KLINGER GARCEZ DUARTE em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:57
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:57
Juntada de diligência
-
08/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:57
Juntada de diligência
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSELI RIBEIRO DOS REIS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DARLAN WILLIAMS DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:29
Juntada de diligência
-
25/07/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 22:29
Juntada de diligência
-
25/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:26
Juntada de diligência
-
16/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:26
Juntada de diligência
-
15/07/2025 16:18
Juntada de diligência
-
15/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:18
Juntada de diligência
-
13/07/2025 14:53
Juntada de diligência
-
13/07/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 14:53
Juntada de diligência
-
07/07/2025 09:57
Juntada de diligência
-
07/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:57
Juntada de diligência
-
01/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:54
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de KLINGER GARCEZ DUARTE em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
17/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:30
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:22
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:43
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:15
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS ROCHA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:53
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:01
Juntada de termo
-
10/12/2024 14:14
Juntada de termo
-
12/11/2024 19:35
Juntada de petição
-
31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de KLINGER GARCEZ DUARTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:26
Outras Decisões
-
11/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:50
Juntada de petição
-
12/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS ROCHA FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 19:45
Juntada de petição
-
16/05/2024 19:15
Juntada de petição
-
16/05/2024 02:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA COIMBRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:38
Juntada de petição
-
23/04/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 10:23
Juntada de termo
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:55
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 23:49
Outras Decisões
-
14/03/2024 14:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:48
Juntada de petição
-
14/11/2023 02:30
Decorrido prazo de KLINGER GARCEZ DUARTE em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830201-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLINGER GARCEZ DUARTE - MA25932 REU: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS DECISÃO Cuida-se de demanda judicial na qual a parte demandante requer a citação editalícia da parte demandada ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS, em virtude de localização incerta/desconhecida (ID Num.98471899).
Quanto ao pedido de citação editalícia do requerido, em que pese alegação autoral, não se verifica a caracterização das hipóteses constantes no art. 256 do CPC/2015, especialmente tendo em vista que não houve esgotamento de diligências para localização da parte demandada, de modo a elevar a convicção de cabimento da citação editalícia, mormente com a existência de sistemas judiciais para localização de endereços (art. 256, §3º, CPC/2015), INDEFIRO o pedido de citação por edital, bem como determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar as medidas cabíveis para tentativa de localização do requerido ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria CGJ Nº 4380 de 15 de Setembro de 2023. -
18/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:02
Outras Decisões
-
04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de KLINGER GARCEZ DUARTE em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:51
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:55
Decorrido prazo de KLINGER GARCEZ DUARTE em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:55
Juntada de diligência
-
09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830201-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLINGER GARCEZ DUARTE - MA25932 REU: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS DECISÃO Cuida-se de ação de despejo ajuizada por FRANCISCO DE PAULA DUARTE contra ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS, na qual se postula a concessão liminar de despejo de imóvel residencial (localizado na Av.
Nina Rodrigues, nº 23, Conjunto Radional, neste termo judiciário).
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro aos autores o direito à gratuidade da justiça.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, observa-se não haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado (despejo e cobrança de aluguéis e acessórios da locação, 12*R$ 2.519,78 + R$ 258.900,34), no valor de R$ 289.137,70 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e sete reais e setenta centavos).
Consoante o previsto no art. 292, §3º, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 289.137,70 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e sete reais e setenta centavos), razão pela qual DETERMINO que a secretaria judicial efetue a anotação do valor da causa acima referido.
Dito isso, prossegue-se na análise da demanda.
Diversamente da narrativa contida na petição inicial, não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de despejo, pois não atendidos os requisitos dispostos na Lei n.º 8245/91, art. 59 e ss.
Com efeito, independentemente do fundamento da presente demanda judicial, a concessão liminar de desocupação nas ações de despejo requer, ao menos, seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (Lei n.º 8245/91, art. 59, §1º), ainda que, eventualmente, possa ser ela dispensada, dependendo das peculiaridades do caso.
Além disso, a concessão liminar da medida somente é possível quando o contrato for desprovido de garantias locatícias (art. 59, §1º, inciso IX), o que não é o caso, pois, segundo o instrumento contratual contido em Id. 92667212, SEBASTIÃO DE ALMEIDA COIMBRA encontra-se coobrigado ao referido negócio jurídico.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de despejo.
CITE-SE a parte ré para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
06/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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