TJMA - 0837120-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 05:45
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:01
Juntada de apelação
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837120-90.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Tratam-se os presentes autos de Liquidação do Cumprimento de Sentença Individual, oriunda da Ação Ordinária Coletiva nº 8131/2000, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, objetivando a aplicação do índice previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 5.097/91 nos vencimentos do Exequente e posterior apuração das diferenças devidas mês a mês (Id 38077931).
O exequente, em petição de id 38077931, requereu a imediata aplicação do índice pertinente ao Anexo I da Lei Estadual n.º 5.097/91 (id 38077952).
Em despacho de id 38260233 foi determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da litispendência e do procedimento de cumprimento de sentença.
Em petição de id 39474613, o exequente afirmou a desnecessidade da realização de cálculos visto que a Lei Estadual n.º 5.097/91 discriminou os índices que seriam aplicados.
Em manifestação de id 38077931, o Estado do Maranhão em face da execução que lhe move FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS BRITO, alegando, em síntese, inépcia do pedido de cumprimento de sentença e da iliquidez do título executivo, prescrição da pretensão executória, inexigibilidade do título judicial e ausência de demonstração da legitimidade do exequente.
Alega a parte impugnante que o exequente não apresentou demonstrativo atualizado e discriminado dos valores referentes aos créditos que pretende executar.
Além disso, alega que é necessário apurar as diferenças dos índices aplicados sobre o soldo e aqueles que seriam efetivamente devidos, ou seja, que o exequente ingressou com o cumprimento de sentença antes mesmo da liquidação dos valores.
Nesse sentido, alega que a pretensão executória está prescrita pois o trânsito em julgado ocorreu em 29 de junho de 2010, de modo que o prazo prescricional quinquenal efetivamente se encerrou em 29 de junho de 2015.
Outrossim, alega que o exequente não demonstrou requisitos de sua legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.
Diante disso, ainda alega a inexigibilidade do título judicial em virtude da declaração de inconstitucionalidade da RT. 24, § 11, inciso VI, da constituição estadual pelo supremo tribunal federal através da ADIN 3555-0, julgada em 04/03/2009. aplicação DO ART. 535, III C/C § § 5º E 7º DO CPC.
Os autos vieram à conclusão.
Relatados, passo a decidir.
De plano, verifico que o exequente, mesmo devidamente intimado para se manifestar acerca da litispendência e comprovar requisitos do cumprimento de sentença, não o fez.
Diante disso, assiste razão o executado quanto a alegação de ausência de cálculos pelo exequente.
Isso porque o exequente, não apresentou o demonstrativo dos cálculos especificados referente aos valores que entende como devidos.
Diante disso, entre requisitos de validade do cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, são: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Portanto, estão ausentes nos autos da presente ação o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nesse sentido, cumpre destacar que a liquidação dos índices devidos está se desenvolvendo regularmente nos autos principais (Proc. nº 8131/2000).
Assim, somente após a sentença homologatória de liquidação será possível o ingresso individual dos substituídos a fim de iniciar o Cumprimento de Sentença.
Assim, cabe-se colacionar a jurisprudência pátria a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. 2.
Constatado que foi instaurado de forma prematura, ou seja, sem a prévia liquidação da sentença coletiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PARTE DISPOSITIVA ALTERADA DE OFÍCIO PARA CONSTAR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-73.2020.8.09.0000.
Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO – (DESEMBARGADOR. 5ª Câmara Cível.
Data de publicação: 2022.
Disponível em:.
Acesso em: 14/04/2023.) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - PROCESSAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. - O processamento do cumprimento de sentença exige que o comando judicial, transitado em julgado, possua condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação - Ausente a liquidez da obrigação, deve ser procedida a sua liquidação perante o juiz em que tramitou a ação, devendo ser mantida a extinção do cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91083641001 MG.
Relator: Mota e Silva.
Disponível em: .
Acesso em: 14/02/2023) Do exposto, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, ausência de pressupostos processuais, além da litispendência em relação ao procedimento de liquidação que está sendo realizado nos autos principais, o que caracteriza, ainda, falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV, V, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2021 18:34
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:21
Juntada de petição
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27/04/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 08:13
Conclusos para despacho
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22/12/2020 10:17
Juntada de petição
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10/12/2020 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
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18/11/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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