TJMA - 0800090-02.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800090-02.2023.8.10.0135 AUTOR: EFIGENIA RAPOSO COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id , qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id .______ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id ____________ (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. 99293889, no prazo de quinze dias; ( ) Intimo a parte autora para manifestação em 10 dias nos termos dos arts. 325, 326 e/ou 327 do Código de Processo Civil. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 19 de setembro de 2023. -
19/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800090-02.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EFIGENIA RAPOSO COSTA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EFIGÊNIA RAPOSO COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes já qualificadas.
A parte autora sustenta ter sofrido descontos em saldo de conta bancária em decorrência de contratação de seguro não realizada.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Decisão/despacho inicial no ID 84503122.
Contestação no ID 94043611.
Réplica no ID 94087423.
Decisão de saneamento no ID 94136284, na qual oportunizou-se a realização de requerimentos para produção de provas.
As partes não requestaram a produção de outras provas.
Conclusão dos autos para decisão. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo prescinde da produção de outras provas.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado de mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
A parte autora alega sofrer com descontos em sua conta bancária por seguro não contratado.
Por seu turno, a parte requerida argumenta que os descontos são legítimos, pois alega que a parte autora contratou o seguro oferecido pela demandada.
Pois bem.
Com base no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, entendo que o ônus de prova deve ser atribuído à parte requerida.
Por sua vez, a parte demandada não apresentou documentos ou outro elemento de prova capaz de demonstrar a existência da contratação.
Sendo assim, considera-se que a contratação realmente não ocorreu, devendo-se reconhecer a ilegalidade dos descontos.
A parte requerida não apresentou justificativa ou prova alguma que motivasse a realização dos descontos comprovados pela parte autora.
Logo, depreende-se ter havido má-fé da requerida, devendo prosperar o pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme extrato bancário acostado com a exordial, verifica-se que foram realizados três descontos de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), perfazendo o total de R$ 133,23 (cento e trinta e três reais e vinte e três centavos), com base na contratação impugnada.
Assim, o valor a ser restituído é de R$ 266,46 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), tendo em vista o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por seu turno, a existência de débitos imotivados em conta bancária, mormente daquele que recebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, é fato que provoca dano moral.
Por conseguinte, entendo deva prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Levando-se em consideração o gradiente de valores normalmente arbitrados pela jurisprudência para casos semelhantes e diante das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência/nulidade da contratação e condenar a parte requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e a pagar-lhe a quantia de R$ 266,46 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), por repetição de indébito na forma dobrada.
Sobre o valor da repetição de indébito deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da realização de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA -
22/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:28
Juntada de apelação
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14/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 05:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:30
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800090-02.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: EFIGENIA RAPOSO COSTA.
Advogado: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA).
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A..
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do esgotamento da via administrativa.
Dou o processo por saneado.
Entrementes, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Manifestando-se, as partes, pelo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para avaliação de necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Manifestando-se as partes pela suficiência das provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
12/06/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 19:05
Juntada de petição
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09/06/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:21
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:04
Juntada de contestação
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16/05/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 09:40
Outras Decisões
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27/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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