TJMA - 0800783-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
25/08/2023 10:06
Outras Decisões
-
01/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:44
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOÃO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:38
Juntada de petição
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10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 10:08
Juntada de petição
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09/06/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0800783-34.2022.8.10.0001, em que figura como acusado JOÃO DA SILVA. É o presente para INTIMAR a vítima FÁBIO ROSA GOMES, brasileiro, casado, RG nº. 053021333, CPF nº. 802.608.617- 15, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido em 17/01/1964, filho de Francisco Cardoso Gomes e Maria Rosa da Conceição, residente e domiciliado na Rua 85, nº. 29, Apto. 203, Edifício Triton, bairro Vinhais, nesta capital, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] Assim sendo, julgo parcialmente procedente a denúncia, e condeno o acusado JOÃO DA SILVA, supraqualificado, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, caput c/c art. 14, II, do Código Penal.Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de bons antecedentes criminais.
Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo o que valorar.
No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.Presente a circunstância atenuante da confissão.
Ausente as circunstâncias agravantes.
No entanto, face a incidência da Súmula nº 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar a redução da reprimenda.Ausente causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição da pena em razão da tentativa, devendo a pena ser reduzida em 2/3, o que equivale a 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, resultando em 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, nesta Capital.
Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Ao sentenciado foi imposto o regime de cumprimento de pena mais benéfico existente no ordenamento jurídico, portanto, deixo para que a detração seja feita no momento oportuno pela 2ª VEP.
O acusado preenche os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44, do CP.
Por isso, como prevê o art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos a ser definida e fiscalizada pela 2ª Vara de Execução Penal.Faculto ao condenado recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida carta de guia definitiva; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Sem custas processuais.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 6 de junho de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
07/06/2023 11:34
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Edital
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:58
Juntada de termo
-
06/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:14
Juntada de petição
-
11/01/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:30
Juntada de petição
-
14/12/2022 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:38
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/09/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/09/2022 12:16
Outras Decisões
-
15/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:02
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:11
Decorrido prazo de JOÃO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:37
Juntada de termo
-
12/07/2022 13:11
Decorrido prazo de FABIO ROSA GOMES em 13/06/2022 23:59.
-
10/07/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 21:41
Juntada de diligência
-
07/07/2022 19:05
Decorrido prazo de VALDECY RUBENS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:30
Juntada de diligência
-
15/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:08
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:59
Juntada de diligência
-
24/05/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 07:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 07:11
Juntada de termo
-
12/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 23:15
Decorrido prazo de JOÃO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:39
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:14
Juntada de diligência
-
07/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:15
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/02/2022 11:50
Recebida a denúncia contra JOÃO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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15/02/2022 11:50
Revogada a Prisão
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10/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:33
Juntada de denúncia
-
31/01/2022 11:13
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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26/01/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2022 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/01/2022 11:01
Juntada de relatório em inquérito policial
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18/01/2022 08:29
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:11
Juntada de petição
-
12/01/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:55
Audiência Custódia realizada para 12/01/2022 09:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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12/01/2022 13:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/01/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 14:34
Audiência Custódia designada para 12/01/2022 09:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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11/01/2022 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:42
Juntada de termo
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10/01/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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