TJMA - 0800041-38.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO Nº: 0800041-38.2023.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA, OAB: MA11948 AGRAVADO: ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTO ADVOGADO: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - OAB: MA14975-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4244/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré, contra sentença que julgou improcedente pedido de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0866922-75.2016.8.10.0001.
Entretanto, não obstante os fundamentos sustentados no recurso, falta amparo legal para a pretensão do Recorrente.
Vejamos.
A Lei nº.12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a possibilidade de recurso contra sentença, tão somente em face de decisão que deferir a antecipação de tutela. É o que estabelecem os arts. 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença” (grifado). É esse o entendimento que vem sendo adotado nos Juizados Especiais em busca de dar maior efetividade ao critério norteador da celeridade nas causas de menor complexidade.
Inclusive, a Lei nº. 9.099/95 já havia determinado a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser essa também a regra.
Nesse sentido: RECURSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO - MEDIDA CAUTELAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A Lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública admite a interposição contra decisão concessiva de cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-32, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 25/01/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANALOGIA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu do pedido de antecipação de tutela através do qual a parte autora objetivava a nulidade do processo administrativo 2013/0051376-4, com a conseqüente anulação da suspensão do direito de dirigir do autor e/ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão, garantindo ao autor o direito de dirigir até o trânsito em julgado da decisão no processo de origem.
O presente recurso, previsto na Lei Federal nº 12.153/2009, sem nomenclatura legal definida, restou recepcionado como agravo de instrumento por se tratar de incidente recursal não devidamente descrito e disciplinado na lei de regência. (...) Contudo,
por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública descabe qualquer pretensão recursal contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela, por ausência de previsão recursal contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados.
Consoante a liturgia do artigo 4º da Lei Federal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - nº 12.153/2009, somente é possível o manejo de recursos em face das decisões incidentais previstas no artigo 3º da mesma legislação, que consistem naquelas que deferem medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou mediante requerimento das partes, salvo contra sentença.
Precedentes.
Dessa forma, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, uma vez que interposto contra decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela por ausência de tipificação e autorização legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*78-78, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/08/2015). (TJ-RS - AI: *10.***.*78-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015).
Recurso de agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.
Sem custas processuais, diante do benefício da gratuidade, e honorários advocatícios sobrestados na forma do art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais, diante do benefício da gratuidade, e honorários advocatícios sobrestados na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/09/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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01/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:06
Declarada incompetência
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800041-38.2023.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A PARTE RECORRIDA: ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 20 de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 27 de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
02/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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