TJMA - 0800179-05.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2025 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/10/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 21:01
Juntada de diligência
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18/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800179-05.2023.8.10.9001 – São Luís Embargante: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: NAYARA COUTO (OAB/MA 23.232) Embargado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:47
Juntada de diligência
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:56
Juntada de diligência
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21/06/2023 21:37
Juntada de petição
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20/06/2023 12:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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20/06/2023 11:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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19/06/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 17:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800179-05.2023.8.10.9001 – São Luís Agravante: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: NAYARA COUTO (OAB/MA 23.232) Agravado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela agravante, em face do agravado, julgou-a parcialmente procedente, acolhendo o excesso de execução, homologando os cálculos e fixando os honorários em 10% em favor dos advogados da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que houve o efetivo descumprimento da decisão liminar em 60 dias, devendo ser mantido a execução no valor de R$ 206.720,57 (duzentos e seis mil setecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), e que o banco sequer teve prejuízo, eis que o valor em excesso foi devolvido integralmente.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após, a reforma da decisão para que seja retirado a condenação dos honorários advocatícios.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em realidade, nesta análise perfunctória, vê-se que o impugnante, ora agravado, apontou o excesso de execução em razão da errônea aplicabilidade quanto aos dias de descumprimento da medida liminar, eis que o agravante defende que foram 60 (sessenta) dias de descumprimento e por sua vez o agravado entende que foram apenas 10 (dez) dias de descumprimento.
Ocorre que, nesta análise proemial, o agravante comprova que o descumprimento foi de apenas 10 (dez) dias, em que pese não ter informado nos autos.
Ademais o agravante ainda se utilizou dos serviços dos plano agravado, o que denota que já estava ativo após 10 (dez) dias da decisão liminar.
Ademais os cálculos elaborados estão nitidamente em excesso, razão pela qual andou bem o magistrado em fixar honorários de sucumbência pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUTOR QUE PROMOVEU A EXECUÇÃO ALEGANDO SER CREDOR DO RÉU EM VIRTUDE DA REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO PELO BANCO.
ARGUIÇÃO DE SER CREDOR DO EXEQUENTE.
CÁLCULO PERICIAL QUE APONTOU CRÉDITO A FAVOR DO ENTE FINANCEIRO, PORÉM EM VALOR INFERIOR AO DESCRITO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO VERGASTADA QUE HOMOLOGA LAUDO DO PERITO E CONDENA SOMENTE O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXEQUENTE QUE POSTULA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS (DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE APONTADO NA IMPUGNAÇÃO E O INDICADO PELO EXPERT).
PRETENSÃO AFASTADA.
PARTE QUE RESTOU SUCUMBENTE NA SUA TESE.
CORRETA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO EXECUTADO, DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DE SUA IMPUGNAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017387-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.08.2021.
Grifo nosso.
Registre-se, ainda, que não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Assim, diante da ausência dos requisitos para a concessão da liminar aqui requerida, mantém-se a decisão agravada por todos os seus fundamentos.
Diante do exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 10:38
Juntada de malote digital
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09/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800179-05.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232-A AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando que a matéria não é de competência desta 1ª Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de junho de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente -
07/06/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 18:31
Declarada incompetência
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01/06/2023 14:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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