TJMA - 0809502-48.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:20
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809502-48.2023.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Rosilene Alves Simões Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) DECISÃO.
O Município de Imperatriz interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias em favor da parte recorrida.
Interposta apelação, a sentença foi mantida, inicialmente em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, em acórdão fundamentado nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF, no art. 373, II, do CPC, e na Lei Municipal n. 1.601/2015 (Ids. 43395863 e 47811252).
No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa aos arts. 64, §1º, 373, I, do CPC; ao art. 7º, XVII, da CF; e ao art. 130 da CLT (Id. 48448616).
Contrarrazões no Id. 48532105. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local, na CF e no CPC.
A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:23
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 08:41
Juntada de termo
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15/08/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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14/08/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/08/2025 14:51
Juntada de recurso especial (213)
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07/08/2025 21:04
Juntada de petição
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31/07/2025 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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17/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 15:36
Juntada de petição
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18/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES SIMOES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 19:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/03/2025 11:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 22:14
Conhecido o recurso de ROSILENE ALVES SIMOES - CPF: *76.***.*21-20 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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