TJMA - 0809717-57.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:31
Juntada de despacho
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21/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809717-57.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉ, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 8 de novembro de 2023.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
08/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:56
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0809717-57.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandato devidamente atualizado ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação (ID 98737464).
Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado.
Repise-se que a parte demandante apenas juntou petição, sem trazer a documentação solicitada.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar procuração atualizada ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação, o que se faz indispensável ao deslinde processual.
Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a).
Imperioso destacar que a determinação judicial de emenda em nenhum momento se lastreou em mero formalismo.
Como assentado, a ordenança, que se deu dentro do poder geral de cautela, se reputa necessário no sentido de imprimir a devida regularidade.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito no despacho de emenda, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso. É muito importante pontuar que a ordem de emenda não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável .
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Corroborando, aponto ainda para a existência de precedentes recentes sobre o tema (2023), onde se deu guarida para determinação de atualização do mandato, com o fim de se resguardar a regularidade processual e o combate à prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
HAVENDO SUSPEITA DE PROPOSITURA INDEVIDA DE AÇÕES, ESTÁ O MAGISTRADO AUTORIZADO A EXIGIR PROVIDÊNCIAS COM O INTUITO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO FEITO E FREAR SITUAÇÕES FRAUDULENTAS. É O CASO DAS AÇÕES DE NATUREZA CONSUMERISTA E/OU QUE ENVOLVAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: HAVENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM VIA NÃO ORIGINAL E/OU DESATUALIZADA E EXISTINDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO, PODERÁ SER EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, ALÉM DA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS NO MANDATO E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A PREVENIR O SURGIMENTO E ANDAMENTO DE DEMANDAS FRAUDULENTAS.
ORIENTAÇÕES EMANADAS DOS COMUNICADOS NºS 03/19 E 0819 DO NUMOPEDE E DO OFÍCIO CIRCULAR 077/2013.
A AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 52051445220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 17/05/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINS ESPECÍFICOS.
CABIMENTO DO REQUISITO.
Caso em que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, para anexar comprovante de residência e procuração atualizada com fins específicos.
Circunstância em que as particularidades do caso concreto autorizam o juiz a exercer o seu poder geral de cautela.
Ausência de cumprimento da medida.
Violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual.
Pertinência do indeferimento da exordial.
Precedentes desta Câmara.
Sentença extintiva mantida.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 51297114220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023).
Destaque-se que o não atendimento da medida é situação fática que se mostra como contrária aos ditames da boa-fé processual e cooperação, que são esperados de todos os sujeitos processuais, evidenciando-se como afronta clara ao regramento processual (artigos 5º e 6º, do CPC)1.
A mera juntada de comprovante de regular inscrição no cadastro de CPF não satisfaz o despacho exarado, visto que a ordem foi de atualização da procuração, o que se torna ainda mais simples com a comprovação de que a parte autora está vivo, ou de justificativa sobre a demora no ajuizamento, o que não ocorreu.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, Do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. 1 Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1Lei nº. 13.105/2015.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva -
12/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 15:06
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:56
Juntada de petição
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09/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:46
Juntada de petição
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10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0809717-57.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO OAB: PI6772-A Endereço: desconhecido Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente ao ajuizar seu requerimento, protocolou a petição inicial e os demais documentos em apenas um arquivo.
Tal expediente apresenta-se como prejudicial sob vários aspectos.
Primeiro, dificulta uma tentativa de se implementar maior celeridade processual, uma vez que a desordem na juntada reclama uma análise mais demorada com o fito de localização da documentação a ser apreciada.
Segundo, e pelo mesmo motivo – confusão de juntada – , mostra-se como prejudicial ao exercício do contraditório e ampla defesa pela parte requerida.
Importante ressaltar que tal atitude vai de encontro ao ditame da Eficiência, ocasionando uma demora na prestação jurisdicional, o que prejudica a própria parte autora, vez que é a proponente da demanda em questão.
Ainda, nunca é exagerado se pontuar o princípio trazido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, que aponta para um dever de cooperação entre os todos os envolvidos em uma demanda judicial1.
Para mais, o protocolo nos presentes moldes se mostra contrário ao manual do processo judicial eletrônico, que traz de forma clara as instruções para a juntada de anexos à petição inicial.
A ausência de indicação clara e pormenorizada dos documentos relativos ao feito inclusive se mostra como irregularidade que dificulta o próprio julgamento da demanda.
Assim, intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de realizar a separação dos documentos que a instruem a inicial em arquivos independentes, indicando em arquivos independentes e nomeando corretamente cada um dos elementos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
07/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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