TJMA - 0811058-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:35
Juntada de termo
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:06
Juntada de petição
-
01/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:47
Não conhecimento do pedido
-
29/10/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2024 09:57
Juntada de termo
-
29/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:28
Recurso especial admitido
-
18/10/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2024 08:31
Juntada de termo
-
17/10/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
14/10/2024 17:00
Juntada de petição
-
07/10/2024 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 12:14
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 17:02
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
11/05/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2024 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2024 10:46
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 14:59
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
22/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 08:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:07
Juntada de parecer
-
24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/01/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811058-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÂO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FABIANO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2023 20:18
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 14:33
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0811058-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÂO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FABIANO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão prolatada nos autos do processo nº 0837668-18.2020.8.10.0001 no qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
Em suas razões recursais, a parte agravante formula os seguintes requerimentos: “a.
O recebimento do presente recurso com a consequente concessão de efeito suspensivo ao mesmo; b.
A intimação do agravado e regular processamento deste recurso; c.
A procedência recursal para: I - Que seja reformada a decisão, reconhecendo a existência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito; II - A condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal. d.
A expressa abordagem dos dispositivos destacados, os quais desde já se prequestiona”.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 26523276.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no ID 27334357. É o essencial a relatar.
Decido sobre a admissibilidade do recurso.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença.
Tendo sido a deliberação judicial no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual.
A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”.
Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamento que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 06/10/2022).
Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos.
Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva.
Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/09/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 18:28
Juntada de malote digital
-
11/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
-
12/07/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 16:42
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 14:07
Juntada de malote digital
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0811058-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FABIANO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB MA7787-A; HANNAH SADAT SAUAIA - OAB MA21725; BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB MA22317-A - RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo agravado.
Neste recurso, o agravante alegou basicamente a ocorrência da prescrição, já que “o prazo para a parte exequente promover execução referente ao suposto crédito decorrente da mencionada ação ordinária teve início na data do trânsito em julgado do respectivo título judicial que, nos termos da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos pelo exequente ocorreu em 12 de março de 2014, de modo que o prazo prescricional quinquenal efetivamente se encerrou em 12 de março de 2019.
Considerando, todavia, que a parte exequente somente ingressou com a presente execução em 20 de novembro de 2020, sem sombra de dúvidas ocorreu a prescrição, o que acarretará a extinção da presente execução com resolução de mérito.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requereu: “I - Que seja reformada a decisão, reconhecendo a existência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito; II - A condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal. ” Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos efetivados pelo agravado.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em vista ser necessário o exame a existência de indicativos de que a prescrição pode ter ocorrido no caso em análise, conforme apontado na inicial deste recurso.
No que diz respeito ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, considero que também está presente, na medida em que o prosseguimento da execução poderá dar ensejo ao prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com a expedição de ofício requisitório de precatório e de RPV, em razão de dívida que pode já estar prescrita.
Ressalto que a concessão da tutela recursal de urgência no caso em análise não se mostra irreversível, posto que acaso conclua o Colegiado pela não prescrição da dívida executada, a execução proposta contra a parte Agravante poderá prosseguir regularmente em seus ulteriores termos.
Dessa forma, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, sem prejuízo a que a matéria seja examinada com a profundidade adequada quando de seu julgamento definitivo pela 7ª Câmara Cível.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência postulado pela Agravante para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800558-47.2023.8.10.0108
Joaquim Pereira Aquino
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 08:28
Processo nº 0801282-60.2023.8.10.0105
Maria Dias Carneiro Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 23:16
Processo nº 0803331-55.2021.8.10.0037
Francisco de Andrade Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ana Cassia Magalhaes Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 16:43
Processo nº 0803331-55.2021.8.10.0037
Francisco de Andrade Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:03
Processo nº 0811058-11.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Fabiano dos Santos Almeida
Advogado: Alexandre Cavalcanti Pereira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2024 09:30