TJMA - 0803331-55.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:09
Baixa Definitiva
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06/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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20/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0803331-55.2021.8.10.0037 Apelante : F.
C.
S. (menor de idade representado por Francisco de Andrade Sousa) Advogada : Ana Cássia Magalhães Costa (OAB/MA 16.363) Apelada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 904/2019.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO.
MP NÃO CONVERTIDA EM LEI.
EXPIRADO PRAZO DO ART. 62, § 3°, DA CF/1988.
SUSPENSÃO EFETUADA PELO STF (ADI 6262 MC).
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, tendo como razão de decidir a edição da Medida Provisória n° 904/2019; II.
Medida Provisória que perdeu vigência por não ter sido convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3°, da CF/1988, além de ter sido suspensa, ainda no ano de 2019, por acórdão proferido pelo STF na ADI 6262 MC.
Necessidade de anulação sentencial; III.
Decisão monocrática.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por F.
C.
S. (menor de idade representado por Francisco de Andrade Sousa) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (I.D. n° 14663352), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e nos termos da Medida Provisória n° 904/2019.
Da petição inicial (I.D. n° 14663350): O apelante ajuizou a citada ação de cobrança sustentando o direito do recebimento do valor integral da indenização relativa ao seguro DPVAT (R$ 13.500,00 [treze mil e quinhentos reais]), em razão de acidente automobilístico sofrido, descrito nos documentos anexados à petição vestibular.
Da apelação (I.D. n° 14663356): O apelante, em síntese do necessário, pugna pela anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito foi efetuada com base em premissa equivocada, uma vez que a Medida Provisória n° 904/2019 utilizada como fundamento sentencial perdeu sua eficácia em 20 de abril de 2020, por não ter sido convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3°, da Constituição Federal de 1988.
Contrarrazões (I.D. n° 14663368): A apelada protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 15643754): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito.
A teor do disposto nos arts. 932, V, “c” do Código de Processo Civil e 319, § 2º, do RITJMA, verifico que o recurso trata sobre temática definida em ação direta de inconstitucionalidade que tramitou no Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o julgamento monocrático do feito.
Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da necessidade de anulação da sentença Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT na qual o juízo de base extinguiu o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC e tendo como razão principal de decidir os termos da Medida Provisória n° 904/2019, que extinguiu o Seguro DPVAT a partir de 1° de janeiro de 2020.
Com razão o apelo.
Sem dúvidas, a premissa utilizada pela magistrada sentenciante para indicar ausência de interesse de agir apta a resvalar na extinção do feito sem resolução do mérito, escorada no art. 485, VI, do CPC, é claramente equivocada, uma vez que a Medida Provisória n° 904/2019 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, tendo expirado o prazo previsto para referida providência legislativa (art. 62, § 3°, da Constituição Federal de 1988), fato ocorrido em 20 de abril de 2020, não havendo, portanto, que se falar em extinção do Seguro DPVAT, que continua em plena vigência e, inclusive, assim se encontrava à época do ajuizamento da demanda (21 de novembro de 2021) e da prolação da sentença (26 de novembro de 2021).
Por outro lado, ainda que a sentença fosse prolatada no lapso temporal entre a edição da referida medida provisória e a cessação de sua vigência, de se notar que o Supremo Tribunal Federal, por meio de medida cautelar exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6262, suspendeu os efeitos da referida MP, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: CONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MPV 904, DE 2019.
EXTINÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT E DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUAS CARGAS – DPEM.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXCEPCIONAL URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar. 2.
A regulação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga exige, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, lei complementar. 3.
Medida cautelar deferida, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019. (STF.
ADI 6262 MC.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Edson Fachin.
Julgamento em 20.12.2019.
DJe 22.4.2020); Assim, sem a necessidade de maiores delongas, de se notar que o juízo de base incorreu em error in judicando, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Nesses termos, o provimento do apelo é medida acertada.
Conclusão Forte nessas razões, conforme arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC, de acordo com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença e, tão logo verificada a preclusão da presente decisão decisum, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. -
08/06/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 12:15
Provimento por decisão monocrática
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19/10/2022 11:10
Juntada de petição
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21/07/2022 15:07
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/03/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:43
Recebidos os autos
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19/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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