STJ - 0811058-11.2023.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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10/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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26/11/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/11/2024
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25/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/11/2024
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22/11/2024 20:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO e não-provido
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20/11/2024 00:13
Erro ou recusa na comunicação do(a) ATA DE DISTRIBUIÇÃO (retirado da publicação)
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14/11/2024 09:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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14/11/2024 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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13/11/2024 20:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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13/11/2024 20:37
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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13/11/2024 06:06
Juntada de Certidão : De acordo com a decisão proferida pelo(a) Ministro(a), a partir desta data, este processo deixa de tramitar como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos (art. 1.036, § 1º, do CPC e art. 46-A do RI
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13/11/2024 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/11/2024
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12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/11/2024
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11/11/2024 21:00
Determinada a distribuição do feito
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11/11/2024 21:00
Rejeito a indicação de recurso como representativo de controvérsia
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07/11/2024 19:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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07/11/2024 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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31/10/2024 12:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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30/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0811058-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FABIANO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB MA7787-A; HANNAH SADAT SAUAIA - OAB MA21725; BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB MA22317-A - RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo agravado.
Neste recurso, o agravante alegou basicamente a ocorrência da prescrição, já que “o prazo para a parte exequente promover execução referente ao suposto crédito decorrente da mencionada ação ordinária teve início na data do trânsito em julgado do respectivo título judicial que, nos termos da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos pelo exequente ocorreu em 12 de março de 2014, de modo que o prazo prescricional quinquenal efetivamente se encerrou em 12 de março de 2019.
Considerando, todavia, que a parte exequente somente ingressou com a presente execução em 20 de novembro de 2020, sem sombra de dúvidas ocorreu a prescrição, o que acarretará a extinção da presente execução com resolução de mérito.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requereu: “I - Que seja reformada a decisão, reconhecendo a existência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito; II - A condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal. ” Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos efetivados pelo agravado.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em vista ser necessário o exame a existência de indicativos de que a prescrição pode ter ocorrido no caso em análise, conforme apontado na inicial deste recurso.
No que diz respeito ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, considero que também está presente, na medida em que o prosseguimento da execução poderá dar ensejo ao prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com a expedição de ofício requisitório de precatório e de RPV, em razão de dívida que pode já estar prescrita.
Ressalto que a concessão da tutela recursal de urgência no caso em análise não se mostra irreversível, posto que acaso conclua o Colegiado pela não prescrição da dívida executada, a execução proposta contra a parte Agravante poderá prosseguir regularmente em seus ulteriores termos.
Dessa forma, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, sem prejuízo a que a matéria seja examinada com a profundidade adequada quando de seu julgamento definitivo pela 7ª Câmara Cível.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência postulado pela Agravante para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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