TJMA - 0801445-05.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 10:26
Juntada de cópia de dje
-
08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:40
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 09:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 09:00, 1ª Vara de Pinheiro.
-
30/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:52
Juntada de petição
-
02/07/2024 21:00
Juntada de petição
-
11/06/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 09:00, 1ª Vara de Pinheiro.
-
08/01/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:55
Juntada de termo
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 20:00
Juntada de cópia de dje
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801445-05.2023.8.10.0052.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
REQUERENTE: WALBER DE JESUS ALVES SOARES.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO. .
DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora para juntar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pinheiro/MA, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
03/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:37
Juntada de termo
-
12/06/2023 17:24
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801445-05.2023.8.10.0052 REQUERENTE: WALBER DE JESUS ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, chamo o feito à ordem para analisar o valor atribuído à causa.
De acordo com o art. 321, Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifico que o requerente atribuiu o valor da causa, a quantia de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), ou seja, 60 salários mínimos, o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, pretende o requerente o pagamento da diferença remuneratória entre seu cargo atual e o previsto no plano de cargos desde 2022 até a presente data, sendo, pois, possível o cálculo ser exato.
Sabe-se que o valor da causa é o valor econômico a ela atribuído.
Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, e, no presente caso, simples cálculo aritmético evidencia que o pleito não alcança 60 salários mínimos.
Assim, deverá o autor retificar o valor da causa a fim de que se adeque ao conteúdo econômico pretendido, vez que o valor de R$ 79.200,00 não corresponde ao proveito econômico.
Deste modo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e juntando comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como procuração com data atual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
No mesmo prazo acima concedido, que a parte autora informe o valor das custas processuais, com base no valor correto da ação, juntando espelho de custas e comprove sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, a fim de que seja analisado o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
28/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811058-11.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Fabiano dos Santos Almeida
Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 20:58
Processo nº 0800027-71.2018.8.10.0031
Vale S.A.
Ana Luiza Costa de Souza
Advogado: Donalton Meneses da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 10:05
Processo nº 0801516-87.2022.8.10.0069
Joana Darc Ribeiro da Silva
Municipio de Araioses
Advogado: Daniele de Oliveira Costa Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 10:28
Processo nº 0800027-71.2018.8.10.0031
Ana Luiza Costa de Souza
Vale S.A.
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2018 16:12
Processo nº 0801920-36.2023.8.10.0027
Humus Agronegocios Eireli
Serventia Extrajudicial do Oficio Unico ...
Advogado: Gabriel Aranha Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 14:17