TJMA - 0801920-36.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801920-36.2023.8.10.0027 Autor(a): HUMUS AGRONEGOCIOS EIRELI Ré(u): WILLI ESSER e outros (2) SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por HUMUS AGRONEGOCIOS EIRELI em face do WILLI ESSER, LUIZ EDUARDO PILATI ROSAS e a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ÚNICA DE FERNANDO FALCÃO visando, em apertada síntese, a concessão de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente no sentido de determinar que o Cartório de Registro de Imóveis de Fernando Falcão/MA proceda, na Matrícula nº 68, Livro 02, do Registro Geral, a imediata averbação do termo de compra e venda e respectivos termos de convolação na margem da Matrícula nº 14.802, fls. 149, L-2-BD, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Corda/MA, englobando os registros R-1, R-2 e R-3 da Matrícula primitiva.
Como complementação, requereu o bloqueio da matrícula do imóvel para evitar qualquer nova transação envolvendo o bem litigioso.
Em despacho de id 91155999 - Despacho foi determinada a emenda da inicial para que a empresa autora comprovasse sua hipossuficiência econômica, vez se tratar de pessoa jurídica, bem como juntasse a guia de custas.
Intimada, a empresa autora peticionou no id 91253946 - Petição, tendo, na ocasião, apenas reiterado o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que vem passando por momentos difíceis.
No mais, protestou pelo recolhimento das custas ao final do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DOIS MOTIVOS.
O primeiro deles se deve ao fato de ter a demandante deixado de emendar a exordial, a fim de que trouxesse prova de sua hipossuficiência.
Como cediço, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, no artigo 99, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Diante disso, a simples afirmação da parte autoral de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido da gratuidade da justiça deve ser analisado com cautela, atentando-se para a natureza da causa, o objeto da demanda e o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, cabendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que a pessoa jurídica não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1069169 SP 2017/0056546-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Ademais, tratando-se o demandante de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada, como balanço patrimonial ou demais provas capazes de atestar sua miserabilidade.
Nesse sentido, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min.
Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009).
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado, e isso não fez a demandante.
Vale ainda frisar que já tramita nesta unidade outras demandas intentadas pela empresa HUMUS, sendo que, nos autos do interdito proibitório nº 0802079-13.2022.8.10.0027, constatou-se que a empresa autora possui capital social constituído de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que atua no ramo de "Intermediação de negócios; Produção Agrícola e Pecuária em todas as suas modalidades; Compra e venda de imóveis próprios", alegando ainda ser possuidora/proprietária de imóvel denominado Fazenda Boa Esperança II, localizada no município de Fernando Falcão/MA, com área escriturada de 10.077,9960 hectares, adquirido pelo valor de R$ 13.503.180,00 (treze milhões, quinhentos e três mil e cento e oitenta reais).
Logo, tais informações vão completamente de encontro à alegação de insuficiência de recursos, mais um motivo para se afastar a alegação de hipossuficiência, ainda mais porque a empresa requerente não juntou quaisquer prova documental que comprovasse tal situação, não cabe, portanto, outro juízo senão reconhecer que a mesma possui condições totais de arcar com as custas e despesas do processo, sendo, assim, imperioso extinguir o feito pelo indeferimento da exordial.
E não é só isso.
Outro motivo ensejador da extinção do feito sem mérito decorre do fato de já tramitar neste Juízo igual demanda cautelar, autuada sob o nº 0802133-76.2022.8.10.0027, possuindo mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Portanto, inequívoca é a litispendência entre o presente processo e o de nº 0802133-76.2022.8.10.0027, estando esse tramitando normalmente, apenas com pendência no julgamento de recurso de embargos de declaração lá opostos.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e V, do CPC, diante da falta de comprovação da hipossuficiência e da litispendência com o processo nº 0802133-76.2022.8.10.0027.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via PJE.
Dispensado o prazo de recurso, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
06/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/06/2023 09:57
Indeferida a petição inicial
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09/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:28
Juntada de petição
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02/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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