TJMA - 0832124-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:24
Juntada de petição
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09/04/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:50
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:25
Juntada de petição
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20/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:11
Juntada de petição
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04/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:12
Juntada de petição
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10/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/09/2023 17:50
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 09:11
Juntada de contestação
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21/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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21/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/08/2023 16:16
Conciliação infrutífera
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17/08/2023 13:50
Recebidos os autos.
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17/08/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 16/08/2023 06:00.
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15/08/2023 21:20
Juntada de petição
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10/08/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 20:06
Juntada de petição
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03/07/2023 11:48
Juntada de petição
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/06/2023 08:13
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832124-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JH ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por JH Arquitetura e Empreendimentos LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-92, representada por sua titular Jéssica Elizabeth Ruas De Souza, CPF: *07.***.*85-79, em desfavor de Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.***.***/0001-06, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada não está devidamente formalizada em razão da falta de comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais, não estando apta para o seu devido processamento nesse momento.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de apreciação de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
01/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 19:22
Juntada de petição
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27/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
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27/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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