TJMA - 0807266-59.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:45
Decorrido prazo de DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/06/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE MILTON SANTANA DIAS em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0807266-59.2023.8.10.0029 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Acusado: JOSE MILTON SANTANA DIAS.
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada por este Juízo em desfavor do acusado JOSÉ MILTON SANTANA DIAS (CPF: *29.***.*30-82), feito por seu advogado regularmente habilitado nos autos, ID 90192224, alegando que o requerente possui residência fixa, é réu primário, não ostentando qualquer condenação criminal, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados e que não pretende e de nenhuma forma perturbará ou impedirá a busca da verdade real, portanto, que não mais estão presentes os requisitos de sua prisão preventiva, requerendo a expedição do contramandado de sua prisão.
Juntou documentos anexos.
Com vistas, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 91669490.
Relatados no essencial, decido.
Sabe-se que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do CPP.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de culpabilidade, atentando contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Todavia, entendo que a custódia cautelar do acusado ainda se revela necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, na forma do que dispõe o art. 312 do CPP, uma vez que insuficientes, a priori, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme bem frisou o Órgão Ministerial.
Isto porque o acusado responde neste Juízo à ação penal de nº 0808384-41.2021.8.10.0029, acusado da prática do crime de homicídio duplamente qualificado (por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, cuja a pena em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), tratando-se de um crime hediondo, fato que merece atenção especial das autoridades públicas.
Os argumentos de que é primário, com residência fixa e que possui bons antecedentes são insuficientes para a revogação de seu mandado de prisão preventiva, mormente quando o acusado não trouxe aos autos fatos novos, capazes de elidir os requisitos autorizadores de sua segregação cautelar outrora determinada.
Sobre o assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE APONTADO COM CHEFE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, preso preventivamente sob acusação de ser o chefe da associação responsável pelo tráfico interestadual e distribuição de drogas na região de Votorantim/SP, o que demonstram o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ-RHC:45258 SP 2014/0028976-1, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Julgamento: 24/02/2015, SEXTA TURMA, Publicação: DJe 06/03/2015).
Ademais, o advogado do réu, alega que seu cliente não está se esquivando da Justiça e que apenas reside atualmente na zona rural deste município, razão pela qual não fora encontrado pelo Oficial de Justiça, no entanto, até o presente momento, ele não compareceu espontaneamente aos autos, por meio de procuração com poderes para receber citação e apresentação de resposta à acusação.
Assim, em nome da garantia da aplicação da lei penal é que se procura manter agora o decreto de medida constritiva em desfavor do réu, ora requerente, uma vez que a revogação da prisão preventiva do acusado, neste momento processual, pode acarretar graves e irreparáveis prejuízos ao regular desenvolvimento do feito, inclusive com o sério risco de que ação penal venha a prescrever pelo decurso do tempo.
Forte nas razões acima expostas e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva requerido pelo acusado JOSÉ MILTON SANTANA DIAS (CPF: *29.***.*30-82) e mantenho a ordem prisão anteriormente decretada em seu desfavor.
Preclusa a presente decisão, certifique-se, junte-se cópia nos autos principais (0808384-41.2021.8.10.0029) e arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Caxias (MA), 5 de junho de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
06/06/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:10
Mantida a prisão preventida
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05/06/2023 17:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:12
Juntada de termo
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08/05/2023 17:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 07:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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