TJMA - 0800423-88.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 04:19
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:54
Juntada de petição
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11/12/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de E. L. DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:40
Juntada de juntada de ar
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16/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:20
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2023 17:09
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800423-88.2022.8.10.0037 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA) Requerido: E.
L.
DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de E.
L.
DE SOUSA, na qual alega a parte autora ser credora da parte requerida na quantia de R$ 3.165,06 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e seis centavos), dívida esta representada pelas operações efetuadas e não pagas referente ao negócio de compra e venda de mercadorias, tendo a Requerente fornecido ao Requerido mercadorias como filtros e óleos lubrificantes, conforme notas fiscais em anexo.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida atualizada, no importe de R$ 3.165,06 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a formação do respectivo título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de título executivo.
A parte requerida devidamente citada para pagar ou apresentar embargos, não se manifestou, conforme certidão de ID 63205853.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É procedimento utilizado por credor que pretende, no presente caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
A prova escrita referida no artigo é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Assim, não ocorrendo o pagamento e não sendo opostos embargos, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015.
Em sendo assim, determino a intimação da parte Executada, E.
L.
DE SOUSA, por carta com aviso de recebimento (NCPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, de R$ 3.165,06 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e seis centavos), sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o §1º, do art. 523 do CPC/2015; ficando advertida, de logo, que, imediatamente após o transcurso do prazo acima consignado, e independentemente de nova intimação, inicia-se a contagem de novos 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Execução.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 5 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/06/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:26
Decorrido prazo de E. L. DE SOUSA em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 14:37
Juntada de petição
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15/02/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:32
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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