TJMA - 0802441-83.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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27/05/2025 22:14
Juntada de petição
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09/05/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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09/05/2025 09:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2025 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 09:40
Desentranhado o documento
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09/05/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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09/05/2025 09:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:59
Juntada de petição
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06/08/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:51
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2023 09:18
Juntada de petição
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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06/07/2023 17:32
Juntada de petição
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29/06/2023 01:53
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802441-83.2022.8.10.0069 Autor(a): JOSÉ ARIMATÉA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por José Arimatéa de Oliveira Prado Filho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como advogado dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do causídico.
No ID 81637970 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do autor.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 87021492, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Por meio da petição e documento ID's 92137244 e 92137248, o autor requereu a habilitação de sua advogada constituída.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 87021492, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do autor pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Defiro ainda, o pedido de habilitação acima referida.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
02/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:44
Homologada a Transação
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12/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/03/2023 17:12
Juntada de petição
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19/12/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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04/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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23/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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