TJMA - 0802665-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:54
Juntada de petição
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07/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802665-74.2023.8.10.0040 Autor (a): BANCO HONDA S/A.
Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Ré (u): RAIMUNDO FRANCISCO MENDES CARNEIRO Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO HONDA S/A. em desfavor de RAIMUNDO FRANCISCO MENDES CARNEIRO.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
05/06/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:51
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:21
Juntada de termo
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06/02/2023 17:39
Juntada de petição
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03/02/2023 17:26
Juntada de petição
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31/01/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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