TJMA - 0800017-83.2020.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de WAGNER BEZERRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:35
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800017-83.2020.8.10.0119 – Santo Antônio dos Lopes Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Apelado: Wagner Bezerra da Silva Advogado: Genésio Ribeiro da Silva Neto (OAB/MA 19.860) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE CONTA EM UNIDADE CONSUMIDORA DESCONHECIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Busca a empresa Apelante a reforma da sentença que deu parcial provimento aos pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Wagner Bezerra da Silva.
II - Analisando o conjunto de provas colacionadas aos autos, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Logo, deixou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, motivo pelo qual tenho que a tese inicial é verossímil, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, o demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação do serviço perpetrada pelo banco requerido.” III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e nos parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos.
Apelação Cível improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:27
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WAGNER BEZERRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800344-71.2023.8.10.0006
Cdtrack-Ne Rastreamento, Telemetria e Se...
Leandro Alberto Marques Sousa
Advogado: Caick Pereira Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:45
Processo nº 0811411-51.2023.8.10.0000
Alice Santos Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 10:57
Processo nº 0805973-39.2023.8.10.0034
Maria Iraci da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2023 16:22
Processo nº 0800853-14.2023.8.10.0099
Eva Pereira Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2023 11:09
Processo nº 0002428-29.2016.8.10.0037
Banco do Brasil SA
M. D. dos Santos Barros - ME
Advogado: Junio Ronnyere Lima de Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2016 00:00