TJMA - 0811411-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2023 11:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 11:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/12/2023 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 12:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/10/2023 12:50 Juntada de malote digital 
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                                            19/10/2023 14:30 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811411-51.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0823885-51.2023.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Alice Santos Oliveira Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Antonio Carlos da Rocha Junior EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
 
 OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 SOBRESTAMENTO INDEVIDO.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no processo coletivo nº 6.542/2005. 2.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.10.2023 a 12.10.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            16/10/2023 21:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2023 10:28 Conhecido o recurso de ALICE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *45.***.*80-97 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            14/10/2023 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 13:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/10/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 11:13 Juntada de petição 
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                                            10/10/2023 10:41 Juntada de parecer 
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                                            03/10/2023 09:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/09/2023 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2023 13:28 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 13:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            29/09/2023 13:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/09/2023 11:20 Juntada de petição 
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                                            27/09/2023 17:29 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2023 17:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/09/2023 15:19 Desentranhado o documento 
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                                            27/09/2023 15:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 13:54 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 13:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            26/09/2023 13:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/09/2023 21:57 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2023 15:27 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 15:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/09/2023 15:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/09/2023 10:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/09/2023 10:44 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/08/2023 14:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2023 13:45 Juntada de petição 
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                                            01/07/2023 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:02 Publicado Decisão em 07/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            07/06/2023 14:11 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2023 10:10 Juntada de malote digital 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811411-51.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0823885-51.2023.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Alice Santos Oliveira Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão DECISÃO Alice Santos Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª.
 
 Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0823885-51.2023.8.10.0001, ajuizado contra o Estado do Maranhão, ora agravado, determinou a comprovação de que o nome da exequente conste na lista dos 3.000 (três mil) substituídos que tiveram seus índices definidos pela Contadoria.
 
 Nas razões de ID 26063690, a agravante aduz que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome e que por isso os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de assegurar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
 
 O fato do nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira, por si só, a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria.
 
 A parte exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando os índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo nº 6542/2005, que já foram homologados e, como são índices gerais, basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
 
 Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
 
 Aliás, o próprio Estado do Maranhão tem se manifestado favorável ao prosseguimento das execuções baseadas no título da Ação Coletiva nº 6542/2005, concentrado seus esforços argumentativos em outras matérias como ilegitimidade da parte exequente por integrar carreira vinculada ao outro sindicato, adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo – PGCE, prescrição, dentre outras.
 
 Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
 
 URV.
 
 SINTSEP.
 
 NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
 
 Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
 
 In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
 
 Desª.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
 
 Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
 
 Recurso improvido. (TJMA.
 
 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0834444-43.2018.8.10.0001.
 
 Relator: Des.
 
 Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 04.02.2021 a 11.02.2021, DJEN 17.02.2021).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 URV.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, LIQUIDEZ DO TÍTULO DEMONSTRADA.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA N.º 6542/2005. ÍNDICES GERAIS POR CARGO JÁ CERTIFICADOS.
 
 AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE RECURSOS QUE INVIABILIZEM O CUMPRIMENTO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I – Em consulta ao sistema Jurisconsult (http://jurisconsult.tjma.jus.br), atesta-se que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração já foram apreciados pelo Juízo da Ação Coletiva desde 10 de abril de 2019.
 
 II – Não há óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte apelante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo n.º 6542/2005.
 
 III – Apelo CONHECIDO e PROVIDO. (TJMA, Ap Civ 0043751-93.2014.8.10.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 07.10.2021, DJEN 20/10/2021).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
 
 II.
 
 Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
 
 III.
 
 Sentença cassada.
 
 IV.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Unanimidade. (TJMA, Ap Civ nº 0852225-78.2018.8.10.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 16.11.2021 a 22.11.2021).
 
 Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito, até ulterior deliberação.
 
 Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
 
 Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
 
 Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
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                                            05/06/2023 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 10:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/05/2023 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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