TJMA - 0826905-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 20:32
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:32
Juntada de petição
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01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826905-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DINIZ VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, promovida por Maria Marta Diniz Veras em face de Banco Bradesco S/A., ambos qualificados nos autos.
Instado a emendar a inicial para recolher ou comprovar as custas, a parte autora requereu a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora no Id. 92063095, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do Sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
30/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
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12/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 19:07
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:58
Conclusos para despacho
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05/05/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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