TJMA - 0800011-72.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:09
Decorrido prazo de EMANOEL VIEGAS RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800011-72.2022.8.10.0130 Requerente: EMANOEL VIEGAS RODRIGUES Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por EMANOEL VIEGAS RODRIGUES em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada do laudo do IML atestando as lesões sofridas pela parte reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Certidão noticiando a intempestividade da manifestação. (Id 74699045) Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir no prazo, o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se o mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Compulsando os autos, mormente a certidão de Id 74699045, verifico que a parte autora deixou de cumprir o que fora determinado, vindo a juntar petição após o prazo, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los no prazo legal, por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
25/05/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 19:57
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 04:32
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 16/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
08/02/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808764-93.2023.8.10.0029
Antonio Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2023 13:56
Processo nº 0823576-30.2023.8.10.0001
Dionaton de Sousa Aguiar
Estado do Maranhao
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2023 10:33
Processo nº 0808764-93.2023.8.10.0029
Antonio Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 07:59
Processo nº 0810247-51.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Janick de Lisieux Diniz Serejo
Advogado: Doriana dos Santos Camello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 16:58
Processo nº 0804880-03.2022.8.10.0058
Renan Fernandes Nascimento Morais
Banco do Nordeste
Advogado: Joao Victor Alves Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 17:38