TJMA - 0804880-03.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
16/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:51
Outras Decisões
-
20/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:05
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:51
Juntada de decisão
-
19/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/05/2024 20:24
Juntada de apelação
-
09/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:43
Juntada de apelação
-
16/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:33
Juntada de petição
-
13/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CAMILLA BARROSO GRACA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 23:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:31
em cooperação judiciária
-
30/11/2023 14:31
Outras Decisões
-
30/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:48
Declarado impedimento por JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA
-
27/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804880-03.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): R F N MORAIS - ME e outros ADVOGADO(A)(S): CAMILLA BARROSO GRACA - MA13060, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A, JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - MA20954-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSCELMO SOUSA GOMES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/11/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804880-03.2022.8.10.0058 Embargante: R F N Morais - ME Embargado: Banco do Nordeste SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução, ajuizados por R F N MORAIS - ME , em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio dos quais alegam a embargante preliminarmente nulidade da citação, exclusão do polo passivo avalista no mérito afirmam excesso na execução, taxa de juros abusivos, impossibilidade de vencimento antecipada e compensação.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Manifestação do embargado em id 98787537.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da embargante de que não tem condições de arcar com as custas processuais (NCPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (NCPC, art. 99, §2º).
Conforme dispoem o Codigo de Processo Civil o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, logo a garantia do juízo é dispensada.
Passo, pois, à análise das preliminares suscitadas nos embargos.
I – Das preliminares: Alega a embargante que não houve a citação da empresa, uma vez que seu representante legal é o Sr.
Antonio Silva Carvalho.
Sucede que, conforme se observa dos autos do processo principal, a empresa embargante foi citada por Oficial de Justiça no seu endereço, tendo recebido o mandado justamente a Sra.
Carla Ramos, Gerente, portador do CPF nº 056.934.83746 Na oportunidade, não houve nenhuma ressalva por parte da embargante, no sentido de que não estaria autorizada a receber citação pela empresa, o que, de acordo com a teoria da aparência, torna válida a citação realizada.
A respeito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, incidindo, no caso, a teoria da aparência.
Incidência da Sumula 568/STJ. 4.
Ficou consignado, no acórdão da origem, que a citação se deu em pessoa que se apresentou como representante legal da empresa, assim, para analisar a tese da empresa segundo a qual a citação se deu em pessoa totalmente estranha (que não seria empregado), demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A Corte de origem pontou que os supostos prejuízos alegados pela empresa recorrente não devem subsistir, tendo em vista o comando normativo do art. 652, § 3º, do CPC/73.
Entretanto, a dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à possibilidade da empresa indicar bens à penhora não foi objeto de impugnação.
Assim, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 6.
Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 910.312/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).
Suscita, outrossim, exclusão do polo passivo, qual seja, o avalista entende-se que este integra a relação jurídica de direito material com obrigação pessoal e solidária, equiparando-se àquele cujo nome indicar ou na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 do CC/02 ); e por consequência legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem - Circunstância dos autos em que se trata de aval; e se impõe manter a decisão que afastou o pleito de benefício de ordem Por tais razões, reconhecendo a validade da citação da devedora principal e consequente não exclusão do avalista, rejeito as preliminares suscitadas.
II – Do Mérito Observo que os presentes embargos versam tão somente sobre excesso de execução, baseado na utilização de encargos supostamente excessivos, sendo estes: juros moratórios, multa contratual, tarifas de contratação, administração e aditamento de crédito.
O embargado, por sua vez, alega que tais embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de indicação do valor incontroverso da memória discriminada do cálculo.
Com razão, o embargante.
Como se verifica na petição inicial dos embargos do devedor, apesar de se basearem unicamente na alegação de excesso de execução, a petição não veio acompanhada de memória discriminada do cálculo e tampouco foi indicado o valor que a embargada entende devido, após a retirada dos encargos que reputa ilegais.
Logo, não havendo indicação do valor que entende correto e nem a apresentação de memória de cálculo pela embargante, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ademais, insta salientar que no contrato firmado entre as partes há possibilidade de julgamento antecipado Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos nos embargos à execução.
Custas e honorários a cargo da executada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, cuja exibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para julgamento.
Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Certifique-se o julgamento dos embargos nos autos do processo principal para prosseguimento.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
16/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 17:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/10/2023 17:01
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804880-03.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): R F N MORAIS - ME e RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - OAB/MA 20954 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da certidão de ID 80365442 informando a interposição tempestiva de Embargos à Execução pela parte Executada, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos nos autos do processo nº 0804880-03.2022.8.10.0058.
Certificado o julgamento devidamente transitado em julgado, acoste-se cópia da sentença nestes autos e voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de junho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:26
Juntada de protocolo
-
31/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:21
Juntada de petição
-
28/12/2022 06:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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