TJMA - 0804880-03.2022.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:51
Baixa Definitiva
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22/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2024 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de R F N MORAIS - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2024 22:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/10/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2024 01:16
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 16:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2024.
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20/07/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804880-03.2022.8.10.0058 Embargante: R F N Morais - ME Embargado: Banco do Nordeste SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução, ajuizados por R F N MORAIS - ME , em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio dos quais alegam a embargante preliminarmente nulidade da citação, exclusão do polo passivo avalista no mérito afirmam excesso na execução, taxa de juros abusivos, impossibilidade de vencimento antecipada e compensação.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Manifestação do embargado em id 98787537.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da embargante de que não tem condições de arcar com as custas processuais (NCPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (NCPC, art. 99, §2º).
Conforme dispoem o Codigo de Processo Civil o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, logo a garantia do juízo é dispensada.
Passo, pois, à análise das preliminares suscitadas nos embargos.
I – Das preliminares: Alega a embargante que não houve a citação da empresa, uma vez que seu representante legal é o Sr.
Antonio Silva Carvalho.
Sucede que, conforme se observa dos autos do processo principal, a empresa embargante foi citada por Oficial de Justiça no seu endereço, tendo recebido o mandado justamente a Sra.
Carla Ramos, Gerente, portador do CPF nº 056.934.83746 Na oportunidade, não houve nenhuma ressalva por parte da embargante, no sentido de que não estaria autorizada a receber citação pela empresa, o que, de acordo com a teoria da aparência, torna válida a citação realizada.
A respeito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, incidindo, no caso, a teoria da aparência.
Incidência da Sumula 568/STJ. 4.
Ficou consignado, no acórdão da origem, que a citação se deu em pessoa que se apresentou como representante legal da empresa, assim, para analisar a tese da empresa segundo a qual a citação se deu em pessoa totalmente estranha (que não seria empregado), demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A Corte de origem pontou que os supostos prejuízos alegados pela empresa recorrente não devem subsistir, tendo em vista o comando normativo do art. 652, § 3º, do CPC/73.
Entretanto, a dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à possibilidade da empresa indicar bens à penhora não foi objeto de impugnação.
Assim, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 6.
Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 910.312/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).
Suscita, outrossim, exclusão do polo passivo, qual seja, o avalista entende-se que este integra a relação jurídica de direito material com obrigação pessoal e solidária, equiparando-se àquele cujo nome indicar ou na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 do CC/02 ); e por consequência legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem - Circunstância dos autos em que se trata de aval; e se impõe manter a decisão que afastou o pleito de benefício de ordem Por tais razões, reconhecendo a validade da citação da devedora principal e consequente não exclusão do avalista, rejeito as preliminares suscitadas.
II – Do Mérito Observo que os presentes embargos versam tão somente sobre excesso de execução, baseado na utilização de encargos supostamente excessivos, sendo estes: juros moratórios, multa contratual, tarifas de contratação, administração e aditamento de crédito.
O embargado, por sua vez, alega que tais embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de indicação do valor incontroverso da memória discriminada do cálculo.
Com razão, o embargante.
Como se verifica na petição inicial dos embargos do devedor, apesar de se basearem unicamente na alegação de excesso de execução, a petição não veio acompanhada de memória discriminada do cálculo e tampouco foi indicado o valor que a embargada entende devido, após a retirada dos encargos que reputa ilegais.
Logo, não havendo indicação do valor que entende correto e nem a apresentação de memória de cálculo pela embargante, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ademais, insta salientar que no contrato firmado entre as partes há possibilidade de julgamento antecipado Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos nos embargos à execução.
Custas e honorários a cargo da executada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, cuja exibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para julgamento.
Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Certifique-se o julgamento dos embargos nos autos do processo principal para prosseguimento.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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