TJMA - 0800488-46.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:34
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28.08.2023 A 04.09.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800488-46.2023.8.10.0135 TUNTUM/MA APELANTE: MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS (OAB/MA 15.259) APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB/DF 40.407) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do requerente em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:51
Conhecido o recurso de MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *50.***.*34-68 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 09:46
Juntada de parecer
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800488-46.2023.8.10.0135 TUNTUM/MA APELANTE: MARTA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS (OAB/MA 15.259) APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB/DF 40.407) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/07/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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