TJMA - 0804510-62.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:47
Juntada de despacho
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16/05/2024 04:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 04:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:29
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:23
Juntada de apelação
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17/03/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804510-62.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ALZIRA PEREIRA CARNEIRO Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI), ERICK DE ALMEIDA RAMOS (OAB 18087-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 95555908) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 94549490.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 95714896).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil – CPC é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material.
Quanto à suposta omissão apontada, entendo que assiste razão a parte embargante.
No caso dos autos, a sentença (ID nº 94549490) foi omissão quanto aos documentos juntados no ID nº 94834602 que comprova a regularidade na contratação do empréstimo consignado, objeto desta demanda, pela parte embargada, omissão esta que implicou na prolação de sentença anulável.
Corroborando tal entendimento, cabe a transcrição do seguinte artigo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO os embargos declaratórios para ANULAR A SENTENÇA DE ID Nº 94549490 e DETERMINO, em atenção ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), a intimação a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para tomar conhecimento das petições e documentos constantes nos ID’s nº 94813660 / 94834602 e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
13/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:02
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:15
Juntada de petição
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26/06/2023 20:12
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 21:28
Juntada de petição
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16/06/2023 16:01
Juntada de petição
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12/06/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:04
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804510-62.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA PEREIRA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 29 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
02/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:12
Juntada de contestação
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26/04/2023 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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