TJMA - 0808281-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:33
Juntada de petição
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09/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 13:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/07/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:47
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 702
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01/07/2025 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2025 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 17:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/06/2025 15:26
Juntada de petição
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05/06/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 08:09
Juntada de termo
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02/06/2025 20:40
Juntada de petição
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/04/2025 20:31
Juntada de recurso especial (213)
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12/03/2025 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 11:19
Juntada de malote digital
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10/03/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:19
Juntada de petição
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29/01/2025 17:23
Juntada de petição
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29/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 09:31
Juntada de petição
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27/08/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 13:37
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2024 18:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/07/2024 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 15:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*72-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 09:54
Juntada de petição
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18/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 11:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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26/02/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 09:38
Juntada de petição
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16/02/2024 10:50
Juntada de petição
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15/02/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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15/09/2023 15:58
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0808281-53.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12768) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES RELATORA: Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 14:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2023 11:30
Juntada de malote digital
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0808281-53.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Amanda Pinto Neves COMARCA: Termo Judiciário de São Luís VARA: 2ª da Fazenda Pública JUIZ: Osmar Gomes dos Santos RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto Francisca Paula de Oliveira em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença com Antecipação de Tutela nº 00844829-16.2019.8.10.0001, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, indeferindo o pedido de implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração do exequente/agravado e determinando que “(…) os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão da exequente ao PGCE, qual seja, setembro de 2012.”, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em consequência, indefiro o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento); e determino que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, setembro de 2012.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo exequente foi deferido no despacho inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado ao final, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), e o Estado do Maranhão ao pagamento do mesmo percentual ao exequente/impugnado, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14 do CPC).
Dando prosseguimento ao feito, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de que apure o valor atualizado da execução levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial nos autos de origem e os limites estabelecidos na presente decisão.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos.
Publique-se e intimem-se.” A agravante alega, em suas razões recursais (id nº24812814), que não houve renúncia à implantação salarial e defende a impossibilidade da aplicação o PGCE às ações já transitadas em julgado.
Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios constituem direito autônomo, podendo, por isso, haver o fracionamento.
Por fim, pede a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Contrarrazões do agravado, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (id nº 26345285). É o relatório.
Decido.
Ab inítio, suscito, de ofício questão preliminar que prejudica o mérito da ação originária, qual seja a legitimidade da autora, ora agravante, para executar o título judicial extraído da Ação Coletiva nº. 6.542/2005 (6542-08.2005.8.10.0001), que garantiu aos representados do SINTSEP a diferença remuneratória da URV a ser apurada em liquidação de sentença.
Explico.
Pois bem. É sabido que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em Juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Sobre o assunto, cito as lições de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306 : "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." In casu, constata-se que a agravante é servidora pública da Secretaria de Saúde do Maranhão, lotada na Maternidade de Alta Complexidade do Maranhão (Id. nº 25053718 dos autos originários), estando, por isso, vinculada ao SINDSAÚDE/MA, o qual contempla, inclusive, os empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão – sindicato específico com base e atuação no mesmo território do SINTSEP, entidade de maior abrangência, nos termos do que dispõe seu Estatuto.
Nesse sentido, plausível se faz reconhecer que a agravante carece de legitimidade para executar o título oriundo da demanda que beneficia os substituídos do SINTSEP.
Demais disso, no que atine à natureza jurídica do sindicato, bem como o princípio da unicidade sindical e as funções sindicais, vale destacar o ensinamento do Min.
Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho - TST: “O Sindicato consiste em associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinadas ou autônomos, e de empregadores. […] É associação, sem dúvida, e nesta medida aproxima-se de qualquer outra modalidade de agregação permanente de pessoas.
Na linha de associações existentes na sociedade civil (em contraponto ao Estado), é também entidade de natureza privada, não se confundindo com os organismos estatais. […] A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional.
Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.
No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica – respeitado o critério organizativo da categoria profissional. […] A principal função (e prerrogativa) dos sindicatos e a de representação […] o sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria; para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social mais largo. […] No tocante à atuação judicial, ela se faz pelos meios processuais existentes.
O mais importante caminho é a atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual.” Assim, cada categoria é representada por um sindicato específico, razão pela qual, sendo a agravante vinculada ao SINDSAÚDE/MA, não pode se beneficiar de título judicial transitado em julgado em Ação Coletiva ajuizada por entidade sindical diversa (SINTSEP), o que o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ausência de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a legitimidade.
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0809633-22.2018.8.10.0000, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, e SindSaúde forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa daa agravadas para executarem a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800751-37.2019.8.10.0000.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Na mesma linha, também, se posicionaram o Desembargador Kleber Costa Carvalho, no AI nº. 0809196-78.2018.8.10.0000; o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no AI nº. 0810925-08.2019.8.10.0000; o Desembargador José de Ribamar Castro, no AI nº. 0809201-03.2018.8.10.000; e o Desembargador Cleones Cunha, no AI nº. 0809633-22.2018.8.10.0000, todos os recursos interpostos pelo Estado do Maranhão discutindo a mesma matéria.
Somente por amor ao debate, ressalto, que não há óbice para a análise dos pressupostos processuais e condições da ação por esta instância recursal, vez que, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, em sede de Agravo de Instrumento, como ocorre in casu.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMNISTRATIVO - (...) ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, VI,DO CPC/15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.1 - Ilegitimidade ativa da parte impetrante (agravante), arguida pela parte agravada, reconhecida.(...) 5.
Possibilidade da análise das condições da ação, de ofício, em qualquer tempo e Grau de Jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC/15. 6.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5a Câmara de Direito Público. 7.
Medida liminar, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 8.
Processo (mandado de segurança), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15. 9.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002000-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020) Desse modo, verifico a presença de periculum in mora reverso, tendo em vista que a exequente/agravante não faz jus ao montante pleiteado, e a implantação do percentual em questão na remuneração da recorrida, certamente, ocasionará dano ao erário.
Por fim, reputo desnecessária a intimação da agravante para se manifestar quanto ao não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 10 do CPC, vez que incabível a aplicação do princípio da não surpresa ao presente caso, tendo em vista que a sua manifestação seria inócua, por se tratar de ausência pressuposto processual, cuja falha é insanável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXCLUSÃO DO POLO ATIVO – IRRESIGNAÇÃO – INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXECUTADA PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO – EXEGESE DO ART. 674, DO CPC – VÍCIO INSANÁVEL – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE QUE SERIA INÓCUA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0037993-32.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 10.07.2019)(TJ-PR - AI: 00379933220188160000 PR 0037993-32.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE MÉRITO AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS.
AUTORIDADE IMPETRADA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.
II - Esvazia a alegação de surpresa e, em consequência, de desrespeito ao art. 10 do CPC/15, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.
III - A aplicação do direito à espécie decorre do exame das condições da ação ou dos pressupostos processuais, porquanto, é cediço, constitui ônus da parte atendê-los.
IV - Desnecessário o sobrestamento do feito, uma vez que a afetação, no caso, está adstrita ao tema de mérito (tributação), nada dizendo com eventual matéria preliminar.
Precedente.
V - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual o Secretário de Estado não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discuta a incidência de tributos, não havendo falar, outrossim, em aplicação da teoria da encampação, porquanto a indevida presença desse agente político como autoridade coatora modificaria a regra de competência jurisdicional.
VI - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 55310 RN 2017/0235584-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da agravante para propor o Cumprimento de Sentença nº.0844829-16.2019.8.10.0001, por conseguinte, julgo extinta, sem resolução do mérito, a referida ação, o que faço fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por força desta decisão, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravante de Instrumento.
Condeno a autora/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido na origem.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se São Luís(MA), data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:57
Prejudicado o recurso
-
06/06/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808281-53.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATORA: Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Reservo a apreciação do pedido de efeito suspensivo para depois da manifestação da agravada.
Desse modo, intime-se o recorrido para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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