TJMA - 0800492-08.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:57
Decorrido prazo de ALDENIR GOMES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:31
Juntada de petição
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11/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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01/11/2024 23:05
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 23:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/07/2023 11:09
Juntada de petição
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07/07/2023 19:24
Juntada de petição
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19/06/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:33
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800492-08.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIR GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVANIR DA SILVA CORREA - MA11892 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos.Requer a concessão de liminar para suspensão dos descontos.Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário dos reclamantes e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da verossimilhança das alegações da parte autora, sem prejuízo de futura condenação do requerente por litigância de má-fé.
Não é o que ocorre nos autos.
Ao se insurgir contra a cobrança de algum contrato, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando haver descontos que reputa indevidos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial não verificamos os fatos narrados na inicial, especificamente a inexistência de disponibilização e aceite dos valores do empréstimo contra o qual se insurge e motivaram sua reclamação.
Ainda que a apresentação dos extratos não seja documentação indispensável ao ajuizamento da demanda, considero prova essencial para demonstração de verossimilhança do direito aduzido pela requerente, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, devo ressaltar que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 18/07/2023, às 15:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 23/05/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/05/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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28/11/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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