TJMA - 0800532-55.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:30, Vara Única de Passagem Franca.
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04/06/2025 09:52
Homologada a Transação
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22/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:30, Vara Única de Passagem Franca.
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21/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:54
Juntada de petição
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08/02/2025 10:44
Decorrido prazo de RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:39
Juntada de petição
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29/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:43
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:06
Juntada de petição
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22/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:27
Desentranhado o documento
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22/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:18
Juntada de petição
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16/05/2024 17:09
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:35
Prejudicado o pedido de SEBASTIANA PEREIRA DIAS - CPF: *43.***.*15-87 (AUTOR)
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18/04/2024 10:35
Outras Decisões
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16/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:23
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA- VARA ÚNICA Processo nº 0800532-55.2023.8.10.0106 Requerente (a):SEBASTIANA PEREIRA DIAS Advogado (a): Advogados do(a) AUTOR: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169, RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO - PI8857 Requerido (a): ANTONIO MARCOS RIOS DOS SANTOS DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora requereu desistência da ação.
Assim, considerando que já há contestação nos autos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Advirto que sua inércia será interpretada como concordância.
Após, com a concordância, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Não havendo concordância, retornem os autos para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos, respondendo pela Comarca de Passagem Franca Portaria/CGJ-50452023 -
21/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:35
Juntada de petição
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26/09/2023 11:34
Juntada de petição
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30/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:14
Juntada de petição
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15/08/2023 17:05
Juntada de petição
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15/08/2023 15:56
Juntada de contestação
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26/07/2023 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 11:30, Vara Única de Passagem Franca.
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26/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:41
Juntada de petição
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05/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIOS DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 23:11
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:39
Juntada de petição
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06/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800532-55.2023.8.10.0106 Autor (a): SEBASTIANA PEREIRA DIAS Advogado: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169 Réu: ANTÔNIO MARCOS RIOS DOS SANTOS DECISÃO 01.
Trata-se de “ação rescisão de contrato c/c pedido liminar” proposta por Sebastiana Pereira Dias em desfavor de Antônio Marcos Rios dos Santos, já qualificados nos autos.
Segundo a exordial, em fevereiro deste ano, a parte autora firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte demandada, no qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante uma entrada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as demais parcelas em 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Relatou que foi induzida em vício de consentimento e que o requerido adimpliu parcialmente com o pactuado, o que a motivou a devolver a quantia de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela antecipada, que a demandante seja imediatamente reintegrada na posse do bem.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para fins de tutela de urgência, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, que a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito consubstancia-se na existência de fortes indícios da existência do direito alegado, cuja comprovação deve ocorrer por meio da documentação acostada aos autos.
O segundo traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere, ou seja, os perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além desses mencionados requisitos, existe outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no § 3º do supramencionado art. 300 da Lei Adjetiva Civil.
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes.
In casu, da análise da documentação juntada, verifico de início que o contrato firmado não prevê cláusula de arrependimento.
Assim, eventual vício de consentimento deve ficar a cargo de uma cognição exauriente, após a observância do devido processo legal (ID 90945736).
Além disso, observo que os comprovantes de transferência bancária não estão no nome da parte autora, cuja idade avançada não constitui, por si só, causa de anulabilidade do negócio jurídico e, portanto, não a torna incapaz de manifestar sua vontade e dispor de seus bens.
Ante o exposto, com esteio no art. 300 do CPC, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 02.
Dando prosseguimento ao feito, este juízo não possui cargos de conciliadores e/ou mediadores, contudo, visando a possibilidade de transação entre as partes, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 26 de julho de 2023, às 11:30 horas, neste fórum.
Seguindo o estipulado na Resolução 481 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Portaria Conjunta 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, a audiência será presencial.
O ato só poderá ser realizado na forma telepresencial a pedido da parte, apresentado no prazo de até 02 (dois) dias antes da sua realização.
O acesso à sala de audiência virtual fica a cargo das partes e advogados, utilizando-se do sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça, por meio do link https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca (usuário: nome do participante e senha: tjma1234).
Como meio de facilitação do contato, caso queiram, poderá ser informado número de telefone, no prazo acima assinalado, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao fórum para participação do ato, sob pena de configurar ausência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer no ato.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, devendo ficar advertido(a) que o prazo para contestação se iniciará a partir da data de audiência, a teor do art. 335, inciso I, do CPC.
Ficam as partes cientes que o Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins funciona na Rua A, Bairro Vitória, próximo ao CRAS, Passagem Franca – MA, CEP: 65680-000, telefone/whatsapp (99) 3558 -1351 e e-mail: [email protected].
Atribuo força de mandado/ofício.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:30, Vara Única de Passagem Franca.
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02/06/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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