TJMA - 0806706-54.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:49
Juntada de petição
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23/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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20/11/2023 02:11
Decorrido prazo de AIDA MORAIS ARAGAO em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:04
Juntada de petição
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25/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0806706-54.2022.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE:SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O FEITO, para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA para exercer os atos de caráter patrimonial e negocial de MARINETE DE MATOS ALVES, brasileira, solteira, deficiente mental, CPF nº *10.***.*12-96, residente e domiciliada na Praça Vespasiano Ramos, nº 725, Centro, CEP:65 600-100, Caxias - MA, nomeando-lhe como sua CURADORA DEFINITIVA a senhora MARIA GORETE TÔRRES CASTELO, brasileira, divorciada, servidora pública, RG nº 334.741 SSP/PI, CPF nº *75.***.*98-20, residente e domiciliada na Praça Vespasiano Ramos, nº 725, Centro, CEP:65 600-100, Caxias - MA, para a prática de atos patrimoniais e negocias, por meio da técnica da representação, o que faço com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS Caxias/MA, data do sistema.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
Eu, , digitei.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA Secretária Judicial da 3° Vara Cível -
23/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:59
Juntada de petição
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14/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 19:29
Juntada de petição
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07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0806706-54.2022.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AIDA MORAIS ARAGAO (OAB 11457-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação da advogada do polo ativo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) 1.R.H; 2.
Determino a realização de prova pericial, para avaliação da capacidade do interditando (a) para praticar atos da vida civil, com emissão de laudo circunstanciado através de um profissional habilitado, no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes. 1.
Sofre o(a) interditando(a) de anomalia psíquica.
Em caso positivo: 1.a) qual o CID e sua nomenclatura? 1.b) qual a causa? 2.
Essa anomalia psíquica é passível de cura? Em caso positivo: 2.a) em que prazo? 2.b) quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2.c) para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser Domiciliar? 3.
Tal anomalia surge momentaneamente ou é permanente? 3.a) surgindo de forma momentânea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3.b) em sendo ainda momentânea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade? 3.c) a anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 3.d) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da Vida civil? 3.e) está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar(ex.
Doações, compra e venda...etc)?. 3.f) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de administrar seus próprios bens? 3.g) tem condições de portar-se socialmente? 3.h) tem capacidade de discernimento sobre a gravidade de sua doença? 4.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior. 5.
Intime-se o(a) interditando(a) via requerente para comparecer no local designado pelo perito. 6.
Oficie-se ao perito nomeado, dando-lhe conhecimento da nomeação, dos quesitos formulados e do prazo para apresentação do laudo.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Caxias - MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023, ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora de Administração MAT 207506 -
05/06/2023 11:58
Juntada de petição
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05/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:37
Juntada de Ofício
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02/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/02/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:13
Juntada de petição
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18/01/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 28/09/2022 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
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30/09/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de AIDA MORAIS ARAGAO em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:02
Juntada de petição
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24/06/2022 18:05
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:32
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/09/2022 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
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02/06/2022 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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