TJMA - 0810803-34.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:27
Baixa Definitiva
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03/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO HÍBRIDA DIA 02 DE OUTUBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0810803-34.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: JOSÉ MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 9.512-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA APELANTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora disponibilizado para o Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Kleber Costa Carvalho e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de outubro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
04/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:33
Conhecido o recurso de JOSE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *97.***.*22-20 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 16:34
Juntada de petição
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29/09/2023 12:53
Juntada de petição
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2023 13:44
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2023 09:58
Juntada de petição
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:40
Juntada de petição
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0810803-34.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: JOSÉ MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 9.512-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
26/05/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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