TJMA - 0803006-40.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:24
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:30
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:17
Juntada de petição
-
11/12/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 23:11
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803006-40.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01. intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 13 de novembro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/11/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 15:28
Juntada de petição
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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13/09/2023 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803006-40.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANA MARIA BARBOSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença omitiu-se por não analisar a preliminar de prescrição e omissão em relação aos requisitos caracterizadores do dano moral. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em tela, quanto a alegação de prescrição, em que pese se verifique a ausência de apreciação de ponto, não assiste razão ao embargante.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, lei especial, e não o de um ano estabelecido no art. 206, § 1º do Código Civil.
Considerando que o caso em apreço diz respeito a relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, em que a lesão em decorrência dos descontos indevidos se renova mês a mês, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não ocorre no presente caso.
Quanto a alegação de não cabimento de dano moral, não merece prosperar, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Financiamento S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, podendo a parte interessada demandar contra qualquer um deles.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não acostou aos autos cópia do contrato celebrado, para que não restassem dúvidas a respeito da regularidade do empréstimo e da legalidade dos descontos (art. 6º, VIII, CDC).
III - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório.
V - Restando comprovada a cobrança indevida, aplica-se o disposto no art. 42, Parágrafo único, do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro.
VI - Apelo improvido. (Ap 0391612013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2014, DJe 19/09/2014).
A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
11/09/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 02:47
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:30
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0803006-40.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 7 de agosto de 2023 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
07/08/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:14
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:13
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:02
Juntada de petição
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01/06/2023 13:54
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803006-40.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANA MARIA BARBOSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 830,40 (oitocentos e trinta reais e quarenta centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (09/2021).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6 -
23/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:53
Outras Decisões
-
25/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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