TJMA - 0801010-42.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:22
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ROMILSON GOMES RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº: 0801010-42.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: ROMILSON GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO VELOSO VIANNA DA FONSECA OAB/MA 7.349 RECORRIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO(A): ADILSON SANTOS SILVA MELO OAB/MA N.º 5.852 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2166 /2023 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA DO PREÇO DO PRODUTO NO PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.O recorrente alega que realizou compras no supermercado recorrido, no dia 29/06/2019, por volta das 13:00, sendo que ao adquirir “morango fruclau cumuca”, então anunciado por R$ 5,99 (cinco e noventa e nove reais), lhe foi cobrado R$ 9,99, razão pela qual solicitou o reembolso do valor cobrado a maior, mas não teve êxito na esfera administrativa.
Por tal razão, pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito no valor de R$ 8,00 (oito reais) devido a todos os transtornos alegados na inicial.2.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8,00, correspondente ao dobro do valor descontado, indeferindo o pedido de indenização pelos danos morais.3.
Em suas razões recursais, a recorrente requer a condenação do ora recorrido em danos morais. 4.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para condenação em danos morais, especialmente pela ínfima diferença entre o valor pago (R$9,99) e o valor da oferta (5,99).
Nesse sentido, colaciono a seguinte Jurisprudência.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA DE PREÇO E PRODUTO EXPOSTO EM GÔNDOLA DE SUPERMERCADO - Sentença que julgou improcedente a ação - Apelação da autora pleiteando a procedência da demanda e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral - Impossibilidade - Dano moral não configurado - Desconfortos que não são suficientes a caracterizar dano moral, passíveis de indenização - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10016148020208260597 SP 1001614-80.2020.8.26.0597, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021)5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 7.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 23 dias de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/06/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:55
Conhecido o recurso de ROMILSON GOMES RODRIGUES - CPF: *47.***.*62-15 (REQUERENTE) e não-provido
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30/05/2023 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 19:26
Juntada de petição
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05/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:18
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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