TJMA - 0800686-06.2023.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:07
Baixa Definitiva
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15/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:31
Conhecido o recurso de ANTONIO SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*44-85 (APELANTE) e provido em parte
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30/11/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 10:19
Juntada de parecer
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22/11/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0800686-06.2023.8.10.0096 AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIDALVA DE OLIVEIRA - MA23600 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo com reserva de margem consignável, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos (id: 95410968).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (id: 97659795).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à Fundamentação e Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (expediente n° 95410969), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora por meio do comprovante e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR FOI DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA A ROGO É A PRÓPRIA FILHA DO MUTUÁRIO, A SRA.
MARIA IRANETE CARDOSO SANTOS Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado).
Destaco ainda que a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade.
Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito.
No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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