TJMA - 0805578-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:55
Juntada de parecer
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27/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:18
Juntada de malote digital
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25/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0805578-52.2023.8.10.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Agravado (a): CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA Advogado: RICARDO GALVÃO MONTE LIMA – OAB/MA nº 19.769 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO.
OITIVA POSTERIOR.
VALIDAÇÃO DO ATO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA APENADA.
DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
PRECEDENTES.
REGRA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. É entendimento já pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de manifestação prévia do Ministério Público à decisão proferida na fase de execução da pena é causa de nulidade do ato.
II.
Entretanto, o mesmo Tribunal Superior também possui decisões entendendo como válida a manifestação a posteriori do Parquet nos pedidos específicos de progressão de regime, ao argumento de que não é razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado por uma nulidade ao qual não deu causa, como na espécie.
III. É possível a concessão de progressão de regime, sem o pagamento da pena de multa quando constatada a manifesta hipossuficiência do apenado.
Precedentes do STJ e do STF.
IV.
Não colide com o princípio da individualização da pena a dispensa da multa em caso de comprovada ausência de recursos do reeducando, pois se trata de medida que tem o objetivo de tornar a execução mais justa aos que não possuem condições econômicas, sobretudo por se tratar de exigência sem previsão taxativa no normativo que dispõe sobre a matéria.
V.
Remanesce a faculdade dada ao Ministério Público de promover a pretensão executória da sanção pecuniária perante o juízo da Fazenda Pública, na linha do que assentou o STF na ADI nº 3.150/DF.
VI.
Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução nº 0805578-52.2023.8.10.0000, “Por maioria de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, contra o voto da Desembargadora Relatora”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto o relatório lançado pela eminente Desembargadora, in verbis: 1 Relatório Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA, a questionar decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz, que concedeu à condenada progressão para o regime semiaberto, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, autorização para trabalho externo e saída temporária no final do ano de 2022. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Nulidade da decisão ante a ausência de oitiva prévia do Ministério Público acerca do pedido de progressão. 1.1.2 A pena de multa constitui sanção criminal e, como tal, integra a pena à qual o réu é condenado. 1.1.3 Ao condicionar a progressão de regime ao cumprimento da pena, a Lei de Execução Penal refere-se tanto à medida privativa de liberdade quanto à sanção pecuniária. 1.1.4 A concessão da progressão de regime sem o adimplemento da fração correspondente da pena pecuniária viola o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Pugna pela declaração da nulidade da decisão e o retorno da condenada ao cumprimento de sua pena em regime fechado. 1.2 Argumentos da agravada 1.2.1 Cumprimento do rito procedimental, com envio dos autos para manifestação prévia do Ministério Público; 1.2.2 Omissão do representante do Ministério Público. 1.2.3 A dispensabilidade do pagamento da pena de multa como condição para o deferimento do pedido de progressão de regime. 1.3 O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão de item nº 42.1 do processo nº 5000114-06.2022.8.10.0040 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais de Imperatriz, que concedeu a progressão ao regime semiaberto à reeducanda Clemilda Rosa de Oliveira, desconsiderando o fato de que a pena de multa arbitrada jamais fora adimplida, além de sustentar a nulidade do referido decisum, sob o argumento de que não houve a oitiva prévia do Parquet quanto aos requerimentos formulados.
Apreciando a matéria, a ilustre Desembargadora Relatora proferiu voto no sentido de acolher parcialmente o pleito ministerial, de modo a determinar a reforma da decisão para revogar a progressão de regime concedida à apenada, diante da não comprovação do pagamento da pena de multa ou da hipossuficiência financeira, sobretudo considerando que esta não se encontra assistida pela Defensoria Pública, mas sim por advogado particular regularmente constituído.
Com a devida vênia, ouso discordar da conclusão alcançada, conforme esclareço adiante.
Da análise dos autos do referido processo de execução no SEEU, observa-se que a reeducanda fora condenada pelos delitos previstos nos arts. 297, 299 e 171, caput c/c art. 71 e art. 288 todos do Código Penal, a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e 180 (cento e oitenta) dias-multa, correspondente ao processo nº 0000045-70.2019.8.10.0038.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto e outros benefícios em 13/12/2022 (item nº 33.1 do SEEU), ao ser apreciado pelo Juízo da execução, este pontuou a satisfação dos requisitos necessários (objetivo e subjetivo), concedendo a progressão em favor da apenada em 24/12/2022, consoante se infere de trecho da decisão do item nº 42.1 do SEEU: No presente caso, após análise dos cálculos de liquidação de pena, constata-se que o mesmo já alcançou o requisito objetivo, consistente no tempo necessário para progressão.
Por outro lado, a sua conduta carcerária demonstra que tem bom comportamento carcerário, autodisciplina e senso de responsabilidade, restando evidenciado que o reeducando, também, preenche o requisito subjetivo.
A junção dos dois pressupostos dá ensejo à mudança do regime prisional para o regime semiaberto. (sic).
Note-se que, na oportunidade, o magistrado singular dispensou a exigência da pena pecuniária, explicitando a sua contrariedade ao posicionamento defendido pelo Órgão Ministerial nos seguintes termos: Em que pese o entendimento do MPE, ao opinar pelo indeferimento do pleito de progressão por ausência de adimplemento da pena de multa, tenho ponto de vista distinto.
Isso porque acredito que deva ser oportunizado ao apenado trabalhar para adimplir com a pena de multa, sob pena de firmá-lo no regime fechado até que cumpra uma obrigação que, consoante elementos dos autos, se mostra inviável.(sic).
Nesse sentido, convém ressaltar que, apesar do esforço argumentativo do Parquet, o normativo que disciplina as condições para a progressão de regime (art. 112 e seguintes da LEP) não dispõe, taxativamente, sobre a obrigação de recolher, ainda que parcialmente, a pena de multa.
Ademais, a concessão do benefício à agravada sem a exigência de adimplemento da pena pecuniária se encontra escorada nos REsps nº 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em que restou fixada a seguinte tese: “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Por outro lado, embora o Supremo Tribunal Federal tenha posição no sentido de que nos crimes contra a administração pública e naqueles ditos de “colarinho branco” a inadimplência no pagamento da pena pecuniária impede a concessão de benefícios, excepciona tal exigência quando comprovada a impossibilidade financeira do apenado de honrar com o pagamento da multa, como bem exemplifica o julgado seguinte: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. 2.
Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - Plenário - Ag.reg. na Progressão de Regime na Execução Penal 12 Distrito Federal - Relatoria: Min.
Luís Roberto Barroso.
DJE: 08/04/2015). [grifou-se].
Em linha com esta posição do STF e com a decisão proferida em sede de recursos especiais, de natureza repetitiva, o STJ mitiga a regra do pagamento da multa para fins de concessão de benefícios na execução penal, como adiante transcrito: É possível a concessão do benefício da progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa quando há comprovação da hipossuficiência do apenado, conforme a jurisprudência do STJ. (AgRg no REsp 1900858/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; informações complementares a ementa).
Com efeito, por se tratar a agravada de condenada hipossuficiente, sua situação se encaixa na excepcionalidade contemplada no aresto colacionado acima, visto que a mesma encontra-se presa desde 18/03/2021, inviabilizando o adimplemento ante a ausência de atividade laboral que lhe proporcione recursos para tanto, ainda mais considerando o valor atualizado da multa imposta na condenação, que atinge o montante atualizado de R$ 7.316,14 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e catorze centavos), como revela o cálculo juntado ao item nº 9.1 do SEEU.
Oportuno salientar, ainda, que a mera contratação de advogado particular não afasta a condição de necessitada da agravada, nem implica situação financeira abastada de forma a justificar o indeferimento da benesse, máxime diante do cenário supracitado.
Destarte, cogitar que a apenada está em condições de arcar com o pagamento de vultosa quantia depois de um período de custódia seria ignorar a realidade econômica do país.
A bem da verdade, como já pontuado pelo magistrado singular no decisum hostilizado, a progressão do regime é um mecanismo que poderá permitir à condenada realizar o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, como autoriza o art. 50, caput do Código Penal.
Outrossim, ressalte-se que a progressão de regime não impede a propositura de ação de execução caso ocorra o descumprimento das obrigações posteriores de pagamento pela recorrida, sobretudo considerando que o art. 51 da Lei Substantiva Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa perde o seu caráter penal e passa a se constituir em dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, não devendo, em consequência, ter reflexo no cumprimento da pena privativa de liberdade da reeducanda.
Portanto, considerando os fundamentos acima elencados, a manutenção da decisão singular é medida de rigor, porquanto não se afigura razoável que o pagamento da pena de multa figure como obstáculo à progressão do regime da sentenciada.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, divirjo do voto da Douta Relatora para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, conforme fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador -
24/05/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO GALVAO MONTE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 07:04
Recebidos os autos
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02/05/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 07:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 14:19
Juntada de parecer
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28/03/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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