TJMA - 0809647-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:14
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA DE PINHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809647-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PROJETEC MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAMUEL VIEIRA DE PINHO OAB/SP 328810, GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM OAB/SP 336877 EXECUTADO: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME SENTENÇA PROJETEC MATERIAIS ELETRICOS EIRELI, já devidamente qualificado(a) nos autos principais, propôs o presente pedido de cumprimento de sentença referente ao título judicial constituído nos autos do Proc. nº 0833225-53.2022.8.10.0001, que tramitou perante este Juízo.
Na espécie, equivocou-se o(a) Requerente em formular o pedido em autos autônomos, haja vista que a fase executória, na forma do regramento processual, deve ser processado nos próprios principais, prescindido de aforamento de processo autônomo.
Assim sendo, caberá aos interessados postulá-lo diretamente naqueles autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, diante da inadequação da via eleita, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários e sem custas.
Publicada e registrada esta sentença diretamente no sistema PJe.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
30/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:24
Juntada de petição
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15/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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