TJMA - 0800348-77.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2021 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/05/2021 15:17 Transitado em Julgado em 26/04/2021 
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                                            27/04/2021 06:30 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            14/04/2021 16:15 Juntada de petição 
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                                            10/04/2021 00:53 Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021. 
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                                            08/04/2021 12:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
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                                            08/04/2021 00:00 Intimação TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada de seu patrono e presente o requerido na pessoa de sua preposta Vanessa Pereira De Oliveira, CPF *68.***.*58-00, acompanhada da advogada Marilia Dias Santos, OAB/MA 22.223-A. Aberta a audiência, foi perguntado se há possibilidade de acordo entre as partes, restando frutífero, nos seguintes termos: "A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar através do e-mail ([email protected]), no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, o envio de 4 (quatro) vouchers a cada Autor, sendo que cada voucher corresponde a 1 passagem de ida e 1 de volta (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL) para qualquer trecho doméstico regular operado pela empresa (exceto multitrechos e STOPOVER) com validade de 18 (dezoito) meses da data em que este acordo foi celebrado para realização da viagem de ida e volta.
 
 Deve o autor acusar recebimento do e-mail no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, estando ciente de que deverá olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br, sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam".
 
 As opções referentes aos destinos, datas e horários de ida e volta dos voos deverão ser realizadas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site, ficando ciente que a data de (18 meses da data da celebração do acordo) é a data limite para realização dos voos.
 
 O aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo do voo de volta.
 
 O voo a ser escolhido estará sujeito a disponibilidade de assentos e regras tarifárias.
 
 Não estão incluídos impostos, taxa adicional de tarifa/embarque, bem como os serviços extras/opcionais.
 
 A reserva está sujeita a disponibilidade de assentos e regras tarifárias, devendo ser solicitada com no mínimo 15 dias de antecedência da data do voo de ida.
 
 O voucher é transferível por doação, não poderá ser comercializado/reembolsado.
 
 O pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva.
 
 Não dá direito a acompanhante.
 
 Para menores de 12 anos de idade, a emissão dos vouchers deverá ser solicitada via callcenter.
 
 Os voos não serão objeto de pontuação no programa TudoAzul.
 
 O descumprimento das regras poderá ocasionar o cancelamento do voucher sem possibilidade de reembolso ou reativação.
 
 A AZUL não se responsabiliza pela perda da numeração pelo destinatário”.
 
 A MMª.
 
 Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: É lícito as partes transigirem para porem fim ao litígio, mediante concessões mútuas.
 
 A transação apresentada pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível e atende aos seus interesses.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, III,”b” do NCPC, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes, cujos termos passam a integrar na presente sentença, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.
 
 Dou por publicada esta sentença em audiência, oportunidade em que as partes saem de logo intimadas.
 
 Arquivem-se imediatamente os autos.
 
 Registre-se.
 
 A presente decisão serve como mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, Keliany Campelo de Sousa Nascimento, conciliadora, digitei.
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                                            07/04/2021 10:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2021 13:50 Homologada a Transação 
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                                            25/03/2021 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2021 13:43 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra . 
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                                            25/03/2021 10:27 Juntada de contestação 
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                                            22/03/2021 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2021 01:55 Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021. 
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                                            08/03/2021 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
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                                            08/03/2021 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
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                                            08/03/2021 00:00 Intimação , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800348-77.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DANYLLO SILVA BARROSO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus Advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/03/2021 10:50, na sala de audiência por videoconferência da segunda da vara da comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara2lped(usuário: nome da parte e senha: tjma1234).
 
 Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, digitei e assino.
 
 Lago da Pedra-MA,06/03/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
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                                            06/03/2021 08:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2021 08:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2021 08:05 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            06/03/2021 08:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2021 08:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2021 08:00 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            05/03/2021 12:09 Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra. 
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                                            22/02/2021 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2021 10:43 Juntada de petição 
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                                            10/02/2021 19:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2021 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença (expediente) • Arquivo
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