TJMA - 0800817-22.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:48
Juntada de despacho
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12/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/12/2023 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:47
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ALBERT LUTHYANNO PORTELA DE MORAES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:09
Juntada de recurso inominado
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02/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800817-22.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR/DEMANDANTE: ALBERT LUTHYANNO PORTELA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES PRADO NETO - MA20729 REU/DEMANDADO:CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem com, intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 26 de outubro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
26/10/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/09/2023 15:25
Juntada de contestação
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11/09/2023 14:28
Juntada de petição
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16/08/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800817-22.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEMANDANTE: ALBERT LUTHYANNO PORTELA DE MORAES DEMANDADO:CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES PRADO NETO - MA20729 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/09/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 29 de maio de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
31/05/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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04/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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