TJMA - 0000327-30.2018.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/06/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ACIONEIDE DO CARMO em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000327-30.2018.8.10.0140 APELANTE: MARIA ACIONEIDE DO CARMO ADVOGADOS: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - OAB/MA 8.832 e CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO – OAB/MA 7.449 APELADA: VALE S/A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO – OAB/CE 23.495 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE PONTE FERROVIÁRIA EM VITÓRIA DO MEARIM.
PREJUÍZO A ATIVIDADE PESQUEIRA DA REGIÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
ART. 206, §3º, V, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a matéria discutida envolve eventuais danos ocasionados à apelante, pescadora do Município de Vitória do Mearim, em virtude da queda da ponte ferroviária provocada pela empresa Apelada, em março de 2012, pois não havia como passar pelo trecho do Rio Mearim para navegação em época em que deveria faturar com o peixe.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado pela aplicabilidade da teoria da actio nata, de modo que o curso do prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito subjetivo passa a conhecer o fato tido por lesivo e suas possíveis consequências.
III.
No presente caso, verifico que o magistrado a quo agiu com acerto ao reconhecer a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2012, data em que a apelante e toda a comunidade local tomou conhecimento do evento, e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2017, portanto, após transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000327-30.2018.8.10.0140, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ACIONEIDE DO CARMO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Apelante em face da VALE S/A.
Na peça inicial, a parte autora alega que é pescadora, tendo sido prejudicada com a queda de uma ponte ferroviária provocada pela empresa requerida no município de Vitória do Mearim/MA, no ano de 2012, pois os pescadores foram proibidos de navegar em área interditada do Rio Mearim para recuperação da ponte, em época que deveriam faturar com peixe, o que resultou em inúmeros prejuízos na atividade pesqueira da região.
Aduz que representantes da empresa ré teriam ajudado financeiramente apenas alguns pescadores, no entanto, a autora, embora devidamente associada a Sindicato de pescadores local e necessitando da pesca para o seu sustento próprio, não fora devidamente indenizada, motivo pelo qual sofreu inúmeros transtornos passíveis de reparação.
Desse modo, requereu a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais) e danos morais, na quantia de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais).
Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Ids 11247482 – pág. 40 e 11247483 – pág. 1), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, por reconhecer a pedido a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao autor à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 30, 1, CPC, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §30 do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (11247483 – págs. 7 a 24), alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição trienal, pois a demanda é regida pelo Código Civil de 1916, que estabelecia a prescrição vintenária, tendo o magistrado a quo agido com erro in iudicando.
Alternativamente, pugna pela aplicação do prazo prescricional quinquenal ao presente caso, argumentando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a nível de Repercussão Geral, sobre a prescrição de ressarcimento de dano ambiental em 05 (cinco) anos.
Ademais, defende a nulidade da sentença de base, ante a ausência de saneamento do processo e de fundamentação jurídica no decisum recorrido, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 11247500, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em Id 13232807, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação da sentença recorrida, pois verifico que o magistrado de base enfrentou todos os pontos levantados na demanda, havendo a devida fundamentação do juízo com relação ao seu convencimento.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se quanto ao reconhecimento ou não da prescrição no vertente caso, à luz da legislação que regulamenta a matéria.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a matéria discutida envolve eventuais danos ocasionados à apelante, pescadora do Município de Vitória do Mearim, em virtude da queda da ponte ferroviária provocada pela empresa Apelada, em março de 2012, pois não havia como passar pelo trecho do Rio Mearim para navegação em época em que deveria faturar com o peixe.
Cabe destacar que, em demandas dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado pela aplicabilidade da teoria da actio nata, de modo que o curso do prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito subjetivo passa a conhecer o fato tido por lesivo e suas possíveis consequências.
A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo não provido. (AgInt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALAGAMENTO.
USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
Precedentes: AgInt no REsp 1881008/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021; REsp 1.860.411/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1730142/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1898701/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) No presente caso, verifico que o magistrado a quo agiu com acerto ao reconhecer a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2012, data em que a apelante e toda a comunidade local tomou conhecimento do evento, qual seja, a queda da ponte sobre o Rio Mearim, até porque constitui fato público e notório, com grande repercussão, e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2017, portanto, após transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS AMBIENTAIS.
QUEDA DE PONTE.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS E TRANSTORNOS FINANCEIROS PELA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CARACTERIZADA.
ART. 206, § 3º, V, DO CC.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Embora se reconheça a imprescritibilidade das ações coletivas para a tutela do meio ambiente, cujos direitos são difusos, no caso em tela o que se busca é a reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, de modo que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados a partir do evento danoso.
II.
A apelante afirma que teve prejuízos para a sua atividade pesqueira advindos da queda da ponte ferroviária provocada pela ora apelada, no município de Vitória do Mearim, em março de 2012.
III.
Observa-se, portanto, que o evento danoso ocorreu em março de 2012, entretanto a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2017, após transcorrido o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3°, inc.
V, do CC.
IV.
Desse modo, agiu com acerto o magistrado de base ao reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
V.
Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000367-12.2018.8.10.0140 - RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS - SEXTA CÂMARA CÍVEL - SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO 2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
QUEDA DA PONTE FERROVIÁRIA PROVOCADA PELA VALE S/A NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, NO ANO DE 2012.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1.
Do cotejo dos autos, aduz o apelante que o foi prejudicado com a queda da ponte ferroviária provocada pela VALE S/A no município de Vitória do Mearim, no ano de 2012, sendo que ficaram proibidos de passar pelo trecho do Rio Mearim para navegação em época em que deveriam faturar com o peixe, pleiteando indenização por conta de tal evento, sobrevindo sentença de improcedência com fundamento na prescrição posteriormente. 2.
Na espécie, o juízo primevo acertadamente reconheceu a prescrição trienal, com espeque no art. 206, §3º, V do CC, uma vez que o fato que ampara a aplicação da teoria da responsabilidade civil ocorreu em 2012, data em que a comunidade local tomou conhecimento do seu evento, e da ocorrência da sua própria repercussão natural, logo, é o marco temporal inicial para incursão no Poder Judiciário, tal como leciona a teoria da actio nata de larga aplicação.
Prescrita a ação por ter sido movida apenas em dezembro de 2017. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000282-26.2018.8.10.0140, RELATOR :DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, QUE RESTOU EFETIVAMENTE ULTRAPASSADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o dano alego ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, na medida em que o evento alegadamente danoso ocorreu em 2012. 2) O prazo prescricional aplicável ao caso concreto é aquele previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual prevê que a prescrição da pretensão de reparação civil ocorre em três anos. 3) Tendo em vista que a ação foi proposta pela parte Apelante após o prazo de que trata o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, correta se mostra a sentença recorrida ao reconhecer e declarar a prescrição no caso em análise. 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-67.2018.8.10.0140, RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA, SESSÃO REALIZADA NO PERÍODO DE 8 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022) Por fim, vale destacar que, não obstante se reconheça a imprescritibilidade das ações coletivas que versem sobre tutela do meio ambiente, este não é o caso dos autos, que envolve demanda indenizatória visando reparação de dano de cunho individual e patrimonial, motivo pelo qual entende-se pela aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente APELO, para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 18:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/05/2023 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/10/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811819-19.2023.8.10.0040
Floriza Gomes Zaparoli
Banco Pan S.A.
Advogado: Danniele Ramos Zordan Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 12:58
Processo nº 0807305-23.2023.8.10.0040
Maria Rita de Sousa Silva
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Arthur do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:50
Processo nº 0803656-68.2023.8.10.0034
Jose Ferreira da Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 11:41
Processo nº 0800226-39.2023.8.10.0154
Canopus Construcoes LTDA
Elainy Regina de Pinho Teixeira
Advogado: Isabella Pereira Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2023 14:43
Processo nº 0800226-39.2023.8.10.0154
Elainy Regina de Pinho Teixeira
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 23:41