TJMA - 0811545-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2023 14:48
Juntada de malote digital
-
01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 06 a 13 de julho de 2023 Nº Único: 0811545-78.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá (MA) Paciente: Givanildo Gomes dos Santos Impetrante: Laryssa Christine Alves de Arruda (OAB/MA n. 20379-A) Impetrados Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA Incidência Penal: Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do ECA.
Pretensão liberatória embasada em tese desclassificatória de tráfico para uso.
Não conhecimento.
Prisão preventiva.
Ausência de fundamentação concreta.
Inocorrência.
Risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outro registro criminal.
Periculosidade concreta da conduta.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada. 1.
A análise do pedido de revogação da prisão preventiva fundado em argumentos que traduzem a tese desclassificatória, de tráfico para uso, demanda incursionamento cognitivo em fatos e provas, providência que ultrapassa os estreitos lindes cognitivos da ação constitucional do writ.
Não conhecimento. 2.
Constatado o risco concreto de reiteração delitiva, pela existência de outro registro criminal por tentativa de homicídio em desfavor do paciente, e evidenciada a gravidade concreta das condutas, consistentes nos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, perpetrados na presença de uma adolescente, de rigor a manutenção da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, sendo insuficientes, para esse desiderato, as medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer em parte do habeas corpus, e nesta extensão, denegá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Givanildo Gomes dos Santos, contra ato praticado pela juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, nos autos do processo n.0801868-16.2023.8.10.0035, consistente no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 244-B do ECA.
Sustenta, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e que o paciente seria mero usuário de entorpecentes, bem como o édito prisional padece de “absoluta falta de fundamentação idônea”, razão pela qual requer a revogação do ergástulo ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 26104876 a 26104879.
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 26167975.
Instada a prestar informações, a magistrada impetrada – Anelise Nogueira Reginato –, limitou-se a referenciar a própria decisão hostilizada nesta via, aduzindo que “[...] não tem nenhuma informação relevante a prestar, além daquelas que já constam do Id 26104876”.
Em seu douto parecer constante no id. 26661538, a Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes opina pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Givanildo Gomes dos Santos, contra ato praticado pela juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, nos autos do processo n.0801868-16.2023.8.10.0035, consistente no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 244-B do ECA.
Consoante relatado, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, alegando que ele seria mero usuário de entorpecentes, e que o decreto prisional hostilizado padece de ausência de fundamentação concreta.
Quando sumariada a questão, não entrevi, prima facie, a plausibilidade na argumentação, razão pela qual indeferi o pleito urgente, cujos respectivos fundamentos reitero, em aprofundamento cognitivo da matéria. 1.
Da alegada destinação do narcótico ao consumo A defesa argumenta que o paciente seria apenas dependente de substância entorpecente, e que as drogas apreendidas não lhe pertenciam.
Tais argumentos não comportam conhecimento.
Embora ação constitucional do writ seja o instrumento vocacionado à tutela da liberdade de locomoção em situações de ausência de justa causa para a ação penal (art. 648, I, do CPP), a ilegalidade, nesse contexto, deve ser flagrantemente detectada, primo occuli, sem necessidade de incursionamento valorativo em fatos e provas, pois, caso contrário, o habeas corpus se subverteria numa espécie de instância paralela de discussão sobre a autoria e materialidade do crime, usurpando, indevidamente, a competência do juiz natural da causa.
A propósito, é pertinente a advertência de Edilson Mougenot sobre a questão: […] Não há falar, contudo, em exame profundo e valorativo da prova nos casos de ausência de justa causa, visto que esta deve ser patente da mera exposição dos fatos, ensejando, assim, o trancamento do inquérito ou da ação penal.
Nesse prisma, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime”.
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, inviável a propositura da ação penal por ausência de justa causa, enquanto não esgotada a via administrativa[...]1 A par dessas singelas premissas, compreendo, no caso sob testilha, ser absolutamente inviável acolher a pretensão liberatória formulada a partir de argumentos que traduzem, de rigor, uma pretensão desclassificatória de tráfico para uso, pois qualquer conclusão a esse respeito demandaria aprofundamento cognitivo em fatos e provas, o que é sabidamente inviável na angusta via heroica, por não comportar fase destinada à dilação probatória.
Ademais, tal providência caracterizaria, a um só tempo, usurpação de competência do juízo natural da causa e indevida supressão de instância, o que reforça a absoluta inviabilidade de se conhecer do habeas corpus relativamente a esses temas.
Em suma, reconhecer que a conduta do paciente amolda-se ao tipo penal do art. 28, da Lei nº 11.343/06, ainda no nascedouro da persecução, afigura-se uma providência deveras precipitada, além de processualmente inviável na via eleita, conforme entendimento jurisprudencial pacífico2.
Portanto, não conheço do habeas corpus na parte alusiva à tese desclassificatória, de tráfico para uso. 2.
Da alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva Em consulta aos autos do inquérito policial n. 0801868-16.2023.8.10.0035 no Pje de 1º grau, consta do respectivo auto prisional que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/05/2023, no momento em que adquiria substância entorpecente do corréu Arimatéia Sousa Rodrigues, numa residência situada na Rua Epitácio Cafeteira, bairro União, Coroatá, onde também estavam a corré Lohana Beatriz Vieira Setubal e sua irmã, a adolescente Sara Cristina Vieira da Silva, que, inclusive, conseguiu dispersar um tijolo de maconha e a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto os policiais realizavam buscas pelo imóvel, jogando-os num brejo nas proximidades.
Ao final da abordagem policial, foram apreendidas 16 (dezesseis) porções de maconha, além de 3 (três) cigarros da mesma substância, 3 (três) dechavadores, petrechos para acondicionamento da droga, além de R$370,00 em espécie e outros objetos (cordões, aparelhos de som e uma motocicleta).
Na audiência de custódia realizada em 17/05/2023, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para o acautelamento da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, e esta mesma fundamentação foi reiterada pela magistrada, na decisão proferida em 25/05/2023, na qual indeferiu os pleitos de revogação da medida extrema do paciente e demais corréus.
Confira-se os respectivos excertos relativos ao periculum libertatis (id. 26104876): “[...] Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos investigados Arimatéia Sousa Rodrigues, Givanildo Gomes dos Santos e Lorrana Beatriz Vieira Setúbal, com base, em resumo, em condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e no fato de a investigada ter filho de três anos e estar grávida (Ids 92746200, 92566249 e 92496752). É o relatório necessário.
O caso é de indeferimento dos pedidos.
O investigado Arimatéia Sousa Rodrigues respondeu ao Processo nº 64- 22.2018.8.10.0035 e ainda responde ao Processo nº 0801718-69.2022.8.10.0035, ambos pelo crime de roubo majorado; o investigado Givanildo Gomes dos Santos responde ao Processo nº 0800504-43.2022.8.10.0035, pelo crime de homicídio; e a investigada Lorrana Beatriz Vieira Setúbal responde ao Processo nº 0801943-26.2021.8.10.0035, pelo crime de ameaça.
Os investigados demonstram, portanto, que não são afetos ao cumprimento da lei e que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é suficiente para a garantia de ordem pública, que deve ser preservada pelo Poder Judiciário. [...]”.
Conquanto sucinta, a decisão vergastada, ao contrário do que aduz a defesa, está embasada em elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, pelo fato de ostentar outro registro criminal por crime de tentativa de homicídio (processo n. 0800504-43.2022.8.10.0035), tudo a revelar que sua soltura representa risco latente de recalcitrância delitiva, a ensejar a manutenção do ergástulo preventivo3.
Ademais, não se pode perder de vista a periculosidade concreta das condutas increpadas ao paciente, tendo em vista que os crimes que lhe foram imputados são de extrema gravidade – tráfico de drogas e associação para o tráfico –, praticados na presença de uma adolescente, que, inclusive, dispersou boa parte da substância entorpecente que havia sido encontrada pelos policiais.
A par do exposto, concluo que a quadra fática subjacente ao decreto prisional reveste-se de gravidade acerba, o que desautoriza a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes para o acautelamento da ordem pública. 3.
Dispositivo Com essas considerações, conheço parcialmente da impetração, e na parte remanescente, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 06 às 14h59m de 13 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 MOUGENOT.
Edilson.
Curso de Processo Penal. 13.
Ed.
Saraivajur, 2019, p. 1245. 2 “[…] 4.
A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes. […] (AgRg no HC 529.997/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)”. 3 "[…] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). -
24/07/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:58
Denegado o Habeas Corpus a GIVANILDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*23-58 (PACIENTE)
-
19/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:46
Juntada de parecer
-
05/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/06/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0811545-78.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá (MA) Paciente : Givanildo Gomes dos Santos Impetrante: Laryssa Christine Alves de Arruda (OAB/MA n. 20379-A) Impetrados Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA Incidência Penal: Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Givanildo Gomes dos Santos, contra ato praticado pela juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, nos autos do processo n.0801868-16.2023.8.10.0035, consistente no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 244-B do ECA.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, sendo o paciente mero usuário de entorpecentes, bem como o édito prisional padece de “absoluta falta de fundamentação idônea”, razão pela qual requer a revogação do ergástulo ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 26104876 a 26104879. É o cabia relatar.
Decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, tendo em vista que a conduta imputada ao paciente é de extrema gravidade – tráfico de drogas e associação para o tráfico cumulado com corrupção de menores-, somado ao fato de que não é neófito na prática delitiva, já ostentando registro criminal por crime de homicídio (Processo n. 0800504-43.2022.8.10.0035).
Além disso, a tese de que o paciente é apenas usuário de drogas, implica em necessária dilação e valoração probatório, inviáveis no rito célere do habeas corpus.
Portanto, entendo, por ora, não ser recomendável a cassação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração, em decisão colegiada, após as informações da apontada autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade judiciária apontada coatora, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
30/05/2023 18:29
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:41
Juntada de malote digital
-
30/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000327-30.2018.8.10.0140
Maria Acioneide do Carmo
Vale S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 0801013-77.2023.8.10.0151
Antonia Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 08:38
Processo nº 0800165-19.2020.8.10.0144
Natalino Ferreira Dias
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 16:06
Processo nº 0800817-22.2023.8.10.0050
Albert Luthyanno Portela de Moraes
Club Administradora de Cartoes de Credit...
Advogado: Antonio Alves Prado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 12:34
Processo nº 0801845-61.2022.8.10.0114
Vermilda Nascimento SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 15:54