TJMA - 0801420-11.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/11/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 07/11/2023.
-
09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801420-11.2022.8.10.0154 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3184/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FURTO DE HIDRÔMETRO.
MULTA APLICADA.
INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023) e ausente a Juíza Maria José França Ribeiro (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4927/2023).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida com Repetição de Indébito, combinada com Reparação de Danos Morais proposta por Claudia Moraes da Silva em face de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, na qual a autora afirmou que seu hidrômetro foi furtado em 26/04/2022 e informou imediatamente o incidente à BRK.
No entanto, somente em 3/5/2022, a empresa enviou uma equipe à sua residência para instalar um novo hidrômetro.
Asseverou que, apesar do ocorrido, foi multada sob a justificativa de ligação direta, o que considera injusto.
Ao final, requereu o cancelamento da multa, bem como uma compensação por danos morais sofridos.
Na sentença de ID 29533350, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Além disso, declarou a nulidade da multa que foi aplicada à demandante." Irresignado, o réu interpôs o presente recurso.
Em suas razões, alegou que a multa é devida, tendo em vista que somente seus prepostos estão autorizados a intervir no hidrômetro.
Sustentou que a autora teve a oportunidade de exercer seu direito à ampla defesa e contraditório, mas optou por não se manifestar.
Segue afirmando que a aplicação da multa constitui exercício regular de direito, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais e, na eventualidade de ser mantida a condenação, solicita a redução do valor estabelecido (ID 29533353).
Contrarrazões apresentadas no ID 29533360. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
O cerne da controvérsia está na cobrança, por parte da concessionária, de valor referente à multa por retirada abusiva de hidrômetro e suas consequências.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Além disso, o serviço público de fornecimento de água objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Pois bem, noticiam os autos que a autora, assim que percebeu o furto do hidrômetro, registrou um boletim de ocorrência, em 02/05/2022, e comunicou o fato à ré (ID 29533315).
A ré, por sua vez, após substituição do medidor, em 3/5/2022, notificou a autora por “retirada do hidrômetro” (ID 29533337).
Com base nos documentos apresentados nos autos, é evidente que a versão fornecida pela autora é plausível, pois assim que ela percebeu o furto do hidrômetro, comunicou imediatamente à ré.
O fato de os prepostos da recorrente terem encontrado um cano de PVC fazendo uma "ligação direta" para a residência não implica na responsabilidade do consumidor pela remoção do medidor de água.
Além disso, o registro da ocorrência pela autora em 2 de maio e a visita da parte recorrente à sua residência no dia seguinte já demonstram a boa fé da autora, que não obteve qualquer vantagem com esse incidente.
E mais, o número do protocolo (protocolo 2422340) juntado pela autora no ID 29533323, cuja solicitação foi “fiscalização”, é o mesmo número da ordem de serviço juntado pelo réu, cuja atividade também é “fiscalização” (ID 29533337).
Assim sendo, mesmo que o artigo 51 da Resolução nº 02/14 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - PRÓ CIDADE estipule que apenas os funcionários da ré têm permissão para intervir na rede de água, não há evidência de que o consumidor tenha retirado intencionalmente o equipamento de medição.
Portanto, é inapropriada a imposição de sanções nesta situação, sendo indevida a cobrança da multa.
DANO MORAL Considerando a irregularidade da cobrança, a suspensão no fornecimento de água, que só foi restabelecido após a decisão liminar (IDs 29533324 e 29533329), mostra-se abusiva e, de fato, configura conduta passível de reparação moral.
Tais fatos, efetivamente, evidenciam a configuração do dano moral experimentado pela parte autora.
Nesse contexto, está caracterizado o ato ilícito.
Além disso, o parágrafo único, do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que, em caso de descumprimento da obrigação de “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, a empresa será compelida a reparar os danos causados.
Desse modo, os danos morais decorrem dos evidentes percalços da falta de serviço essencial, mesmo estando o consumidor em dia com suas obrigações.
Portanto, conclui-se que a indevida suspensão dos serviços com aplicação de multa advém para o consumidor danos morais indenizáveis, o qual decorre diretamente da conduta abusiva tomada pela recorrente (in re ipsa).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
O corte indevido de energia elétrica na residência dos autores, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida por período aproximado de 56 horas.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.(…) (TJ-RS - AC: *00.***.*86-30 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2012) Grifei.
Nesse cenário, a quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 3.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a requerida a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:47
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807579-20.2023.8.10.0029
Maria Lina Reis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 09:53
Processo nº 0800771-61.2023.8.10.0073
Geane Natalia Souza de Oliveira
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Celerino Baptista Serra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 15:10
Processo nº 0000564-17.2011.8.10.0138
Carlos Sergio Sousa Dutra
Municipio de Urbano Santos
Advogado: Ana Luiza Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2011 09:02
Processo nº 0000564-17.2011.8.10.0138
Carlos Sergio Sousa Dutra
Municipio de Urbano Santos
Advogado: Ana Luiza Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 20:53
Processo nº 0800226-38.2023.8.10.0122
Banco Celetem S.A
Luiza Borges de Miranda
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 10:46