TJMA - 0807579-20.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:52
Juntada de petição
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31/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:12
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:56
Homologada a Transação
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30/11/2023 14:20
Juntada de petição
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20/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 19:59
Juntada de petição
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14/11/2023 16:52
Juntada de petição
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03/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:13
Juntada de petição
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807579-20.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LINA REIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA LINA REIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 21:44
Juntada de contestação
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11/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0807579-20.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LINA REIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA LINA REIS DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042509531342900000084604513 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANALF.
FUNCIONAL-MARIA LI Petição 23042509531349400000084604522 PROCURACAO E DOCS PESSOAIS- MARIA LINA Procuração 23042509531357200000084604526 Despacho Despacho 23050817015140500000084738502 HABILITACAO Petição 23051314050592300000085954586 peticao2300369291 Petição 23051314050599200000085954587 zppd_atos_bradesco_sa_0304 Procuração 23051314050606100000085954588 Intimação Intimação 23050817015140500000084738502 Petição Petição 23062309340612600000088847184 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA LINA Documento Diverso 23062309340619800000088847189 Certidão Certidão 23081611461359600000092420374 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
08/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:36
Outras Decisões
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16/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:34
Juntada de petição
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01/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807579-20.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de juntar comprovante de residência nítido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Títular da 2ª Vara Cível -
30/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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