TJMA - 0800771-61.2023.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:19
Juntada de protocolo
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800771-61.2023.8.10.0073 Autor(s): GEANE NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, S/N, Prefeitura de Barreirinhas, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)3349-1201 - (98)8450-0003 - (98)8836-9441 Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, com pedido liminar, intentada por GEANE NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA.
A inicial veio instruída com documentos.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas iniciais, a parte autora pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido de desistência.
Conforme se infere da interpretação “a contrario sensu” do art. 485, §4º do CPC a desistência feita antes de oferecida a contestação independe de consentimento do réu.
Ocorre que sequer foi determinada a citação do demandado.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Quanto às custas, a jurisprudência do STJ entende que a extinção do feito pelo não recolhimento das custas decorrentes do indeferimento da Justiça gratuita não pode resultar em condenação da parte autora ao seu pagamento (STJ - REsp: 1947736 RN 2021/0208935-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Por tal razão, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas iniciais.
Sem honorários, uma vez não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
26/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:21
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:01
Juntada de petição
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03/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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