TJMA - 0828607-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 10:47
Homologada a Transação
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10/01/2024 11:35
Juntada de petição
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02/10/2023 18:24
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 23:33
Juntada de petição
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15/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 13:08
Juntada de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828607-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: AUSEMY WEYDDER MENDONCA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO REIS DA SILVA OAB/MA 11216 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme determinado no despacho ID. 99672165, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem ao Juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, com as observações constantes no referido despacho, quais sejam: - as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente; - o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
13/09/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:56
Juntada de petição
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:46
Juntada de petição
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01/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828607-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: AUSEMY WEYDDER MENDONCA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO REIS DA SILVA - MA 11216 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A DESPACHO Verifica-se que a parte requerida, CentroLab - Centro Laboratorial de Análises Clínicas LT - EPP, apesar de devidamente citada (Id. 93834580) não apresentou defesa.
De consequência, decreto-lhe a revelia, ex vi do art. 344 do CPC.
A teor da petição de Id. 97007836, intime-se a parte requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL para apresentar manifestação acerca do descumprimento da liminar, no prazo de 05 dias.
Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de Agosto de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
25/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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01/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/08/2023 14:26
Conciliação infrutífera
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24/07/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/07/2023 17:14
Recebidos os autos.
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24/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:47
Juntada de petição
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17/07/2023 08:55
Juntada de petição
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16/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Juntada de petição
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13/07/2023 23:23
Juntada de petição
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07/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 06:00.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP em 30/06/2023 06:00.
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29/06/2023 13:13
Juntada de petição
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27/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828607-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: AUSEMY WEYDDER MENDONÇA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, acerca da petição de ID nº 95162826, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão liminar.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:29
Desentranhado o documento
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22/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:10
Juntada de petição
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19/06/2023 12:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2023 08:30.
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13/06/2023 20:23
Juntada de contestação
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13/06/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 17:34
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:44
Juntada de petição
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06/06/2023 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2023 15:50.
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06/06/2023 03:05
Decorrido prazo de CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP em 05/06/2023 15:44.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828607-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: AUSEMY WEYDDER MENDONÇA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO REIS DA SILVA OAB/MA 11216 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/07/2023 10:10 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, formulado por AUSEMY WEYDDER MENDONÇA SERRA, pelo qual requer "condenar os Requeridos AMIL e CENTROLAB, no pagamento de todas as despesas referentes ao combate contra a enfermidade sofrida pelo Requerente e o Requerido Hospital CENTROLAB a Realizar os procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente, inicialmente, que é beneficiário do Plano de Saúde AMIL sob n° 085513792, com abrangência nacional, tendo aderido ao plano em 20 de maio de 2022.
Nesse sentido, aduz que o Requerente vem realizando vários exames laboratoriais, pelo motivo de ter suspeita de câncer, um desses exames, Anatomopatológico, foi realizado com a retirada de um fragmento de pele de seu corpo, tendo como resultado inconclusivo, indicando a realização de outros exames: Imunoistoquimico e Hemocromatose Mutação H63D, que darão a resposta se o Requerente está acometido pelo câncer.
Alega, porém, que quando o Requerente chega no laboratório ora Requerido, lhe é informado que os exames não podem ser realizados pelo plano, tendo valores entre R$ 700,00 o exame Imunoistoquimico e R$ 600,00 o exame Hemocromatose Mutação H63D.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 92163282 – 92163295).
Intimado a emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 92627532), o Requerente juntou os documentos de ID 93067331 - 93067338.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 93067330, bem como os documentos colacionados (notadamente: Folha de Resumo Cadastro Único (ID 93067333); Declaração de Hipossuficiência - ID 92163283).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar, ainda que quanto à parte do pedido, a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual mantido com o plano de saúde Requerido (conforme Cartão do Plano de Saúde - ID 92163290), estando devidamente adimplente, conforme Comprovante de Pagamento de ID 93067331.
Comprovada, ainda, a urgência do tratamento, por se tratar de paciente com suspeita de câncer de pele melanoma, com histórico familiar, conforme Receituário Médico de ID 92163288.
O Requerente também evidenciou a negativa da operadora em autorizar os exames requeridos (conforme ID 92163287).
Pois bem.
Importa pontuar que, uma vez coberta a enfermidade, o tratamento recomendado pelo médico assistente deve ser autorizado pela operadora. É, com efeito, o médico o profissional habilitado para indicar e estabelecer qual tipo de terapia seja a mais adequada ao caso, e também a forma como esse tratamento se dará, de acordo com a avaliação clínica e perspectiva de melhora de cada indivíduo, de modo que cabe ao convênio de saúde atender a solicitação realizada. É certo que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que a indique.
Dessa forma, sempre que houver prescrição médica decorrente de enfermidade contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito do Requerente de ser atendido conforme indicação médica.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a autorização dos exames recomendado para diagnosticar grave patologia, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois o Requerido poderá efetuar a cobrança, em face do Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e, por conseguinte, determino que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. autorize e custeie os exames Imunoistoquimico e Hemocromatose Mutação H63D, bem como os demais tratamentos, exames e OPMEs que se fizerem necessários ao diagnóstico e tratamento do câncer de pele melanoma ao Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Esta decisão deverá ser cumprida integralmente pelo Requerido, o qual fornecerá ao Requerente os profissionais que façam parte da sua rede credenciada ou conveniada, salvo se não houver, devendo, então, custear o tratamento em clínica que esteja fora da sua rede.
De outra banda, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 608 do STJ, portanto, considerando a hipossuficiência do Requerente e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
CITEM-SE os Requeridos para integrarem a relação processual, INTIMANDO-OS também desta decisão.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC, sob pena de revogação desta decisão e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 303, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1.º de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/06/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:56
Juntada de diligência
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02/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:50
Juntada de diligência
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02/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/06/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a AUSEMY WEYDDER MENDONCA SERRA - CPF: *02.***.*99-18 (REQUERENTE).
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01/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:13
Juntada de petição
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22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828607-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: AUSEMY WEYDDER MENDONÇA SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO REIS DA SILVA OAB/MA 11216 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LT - EPP DESPACHO Inicialmente, determino que intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando comprovante de adimplemento, por parte dos Requerentes, de suas obrigações financeiras junto à operadora Requerida, nos termos do art. 320 do CPC.
Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
18/05/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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13/05/2023 20:19
Juntada de Certidão
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13/05/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 08:51
Juntada de diligência
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13/05/2023 00:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 00:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 00:26
Outras Decisões
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12/05/2023 21:11
Conclusos para decisão
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12/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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