TJMA - 0800183-60.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:21
Juntada de petição
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25/07/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 21:31
Juntada de recurso inominado
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26/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800183-60.2021.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANTONIETA BEZERRA NECO Advogado: Dr.
LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por ANTONIETA BEZERRA NECO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a autora que exerce a profissão de lavradora em regime de economia familiar, desde os “seus vinte e um anos de idade, exercendo atividade rural em regime de individual, na propriedade denominada JUSSARA, zona rural do município de São João dos Patos/MA, como ARRENDATÁRIA, em uma propriedade de 75 hectares, onde cultiva arroz, feijão, fava e milho, em área correspondente a 1,0 hectare da terra, produzindo apenas o suficiente para o consumo e subsistência.
A Requerente mantém ainda a criação de pequenos animais como galinhas e porcos” e preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
No entanto, a autora requereu o benefício previdenciário em 12/01/2021 (NB 197.090.346-2), o que foi indeferido.
Ao final, requereu a concessão da aposentadoria por idade rural em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Em decisão foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 41761043).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 42493884), alegando falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício.
Houve réplica a peça defensiva, em reedição as teses contidas na exordial (ID 45008652).
Audiência de instrução realizada no dia 15/03/2022 (ID 62688883) para a oitiva da autora e da testemunha, Sr.
João da Cruz de Sousa.
Alegações finais remissivas pela parte autora ao final da audiência de instrução, enquanto o demandado, devidamente intimado (ID 62966968). É o que cabia relatar.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas são suficientes ao julgamento do mérito.
Cabe destacar que o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do benefício, nos termos da Lei 8.213/91, precisa I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte autora atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, a divergência diz respeito à condição de rurícola da autora.
No caso em debate, de acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da requisição administrativa perante o INSS, possuía exatamente cinquenta e cinco anos e vinte e sete dias de vida, conforme se extrai da cédula de identidade no ID. 42493885 - Pág. 7.
Por outro lado, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
Em que pese a parte autora ter colacionado alguns documentos que demonstrem que sua mãe e padrasto viviam da atividade no campo, bem assim, amigos próximos serem conhecedores desta situação e de que a mesma se autodeclarava lavradoura, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar seu labor nas lides campesinas tendo em vista que todos eles foram confeccionados unilateralmente por particulares.
Dito isto, da análise dos documentos constantes do ID 42493885 - Pág. 31/33 (certidão de nascimento dos três filhos), noticiam que a autora era empregada doméstica, apesar de em audiência ter informado que em toda a sua vida residiu e desde os dez anos trabalhou na lavoura, “atualmente planta arroz, milho e feijão; que sua roça tem duas tarefas; que trabalha com seu Zé, dono da terra”, ID nº 62688883, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem ser a parte autora lavradora, além de todos os documentos possuírem datas posteriores ao ano de 2017, posteriores a sua filiação ao Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São João dos Patos.
Desse modo, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apresentada não comprova o direito ao benefício pretendido, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições, correspondente à carência de benefício.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurado especial, com o efetivo exercício de trabalho rural.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida. 3.
A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF-4 - AC: 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a autora a pagar as custas, bem assim em verba honorária, arbitrada esta à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, ficará dispensada do pagamento pelo decurso de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João dos Patos, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
24/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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18/03/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:30 Vara Única de São João dos Patos.
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15/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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17/09/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 07:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:30 Vara Única de São João dos Patos.
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16/09/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2021 16:55
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:36
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 19:49
Juntada de CONTESTAÇÃO
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02/03/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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